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JUPRUDNCIA DOS CONCEITOS - PUCHTA Ponto de partida: - idia de sistema (influncia de Schelling) - viso do Direito como um organismo vivo; Influncia do idealismo alemo (Hegel): identificao entre o real e o racional;


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JUPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS - PUCHTA

  • Ponto de partida: - idéia de sistema (influência de

Schelling) - visão do Direito como um organismo vivo;

  • Influência do idealismo alemão (Hegel): identificação

entre o real e o racional; interpretação da realidade em referência a um princípio unitário;

  • Influência de Savigny: caráter sistemático do Direito

(Direito Romano, pandectista – produção de conceitos gerais abstratos); não considera, porém, o caráter histórico (costumes, tradição, história do povo alemão)

  • Influência de Newton: uma teoria científica não trata

dos fatos do mundo, mas procura explicar como eles acontecem.

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JUPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS - PUCHTA

  • Conclusão: o sistema deve procurar a unidade na

diversidade, com a utilização do método lógico- matemático, através da construção lógico-científica do Direito;

  • Imagem representativa do sistema: a pirâmide, em

cujo topo se encontra um conceito supremo não jurídico (ético), do qual os conceitos jurídicos derivam até a base, decompondo-se em espécies e sub- espécies;

  • Puctha, discípulo de Savigny, propõe a criação da

genealogia dos conceitos, através de operações lógico- indutivas e lógico-dedutivas.

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JUPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS - PUCHTA

  • Função da Ciência jurídica: verificar as etapas deste

processo de derivação, conferindo a produção de cada conceito, identificando os passos intermediários da sua formação; ciência jurídica formalista e funcionalista.

  • Exemplo prático: conceito de servidão, do Direito

Romano: passos = pessoa – coisa – coisa alheia – uso social – conceito jurídico geral;

  • A pirâmide jurídica encabeçada por um conceito

ético, evolui para um exagerado abstracionismo, desviando o Direito da sua função social, tornando-se um conceitualismo vazio, abrindo caminho para o positivismo.

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  • JURISP. CONCEITOS - JHERING – primeira

fase

  • Ponto de partida: Direito como organismo objetivo da

liberdade humana. Atribui ao Direito as qualidades de um produto da natureza. Cria o método histórico- natural da ciência do Direito. Rejeita os fins sociais.

  • Função sistemática do Direito consiste em desmontar
  • s institutos jurídicos e as proposições jurídicas em

seus elementos lógicos, combiná-los entre si de modo a extrair destes tanto as normas conhecidas como normas novas e em seguida reconstituir tudo lógicamente. “Mediante a combinação de elementos diversos, a ciência pode criar novos conceitos e proposições jurídicas: os conceitos são produtivos – acasalam-se e geram novos conceitos.”

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JHERING - Método e Conceito do Direito

  • Aproxima o Direito do modelo de pensamento típico das

ciências da natureza.

  • O seu método de construção de conceitos não se

alicerça num conceito supremo (como em Puchta), mas apenas na indução, semelhante ao estudo das ciências naturais.

  • Compara com os procedimentos do alfabeto para a

formação de novas palavras mediante a combinação das letras, e da química para a formação de novos corpos a partir da matéria prima dada. O Direito é como uma química jurídica formando 'corpos jurídicos'.

  • A descoberta de novas proposições jurídicas não se

deve a nenhuma necessidade prática da sociedade, mas a uma necessidade lógica: elas não podem não existir.

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Críticas e mudança de posição

  • Muitas críticas abalaram profundamente as estruturas

intelectuais de Ihering, que passou a reconhecer a insuficiência da pandectista e começou a dar mais atenção aos problemas do seu tempo.

  • A partir de 1861, começou a escrever cartas aos

jornais, provocando debates sobre a jurisprudência e assinando como um “desconhecido”. Vinte anos depois (1884) ele publicou essas cartas junto com outros estudos em livro (“O que é sério e o que não é sério na jurisprudência”), reconhecendo a construção jurídica formal como algo imprestável e contraditória com o sadio entendimento. A coerência lógica nem sempre conduz à validade prática.

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JHERING – jurisprudência pragmática – 2a fase

  • A vida não provém dos conceitos, mas estes sim é que existem

por causa da vida. Não é o que a lógica deduz que tem de acontecer, mas o que a vida postula é o que tem de acontecer, seja isso lógico ou ilógico. As fontes primárias dos conceitos jurídicos devem ser buscadas nas razões psicológicas e práticas, éticas e históricas, assim a dialética jurídica, na discussão sobre conceitos e princípios jurídicos, determina-se pela adequação prática do resultado.

  • Jhering lança os pressupostos de uma jurisprudência

pragmática, e não mais formalista, e propõe o elemento teleológico como norteador do Direito. Para Jhering, o fim é o criador de todo o Direito, pois não existe nenhuma norma jurídica sem uma finalidade, sem um motivo prático. Ou melhor, toda proposição jurídica deve sua existência a um motivo prático, um fim subsistente em si mesmo.

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O fim social como criador do Direito

  • Isso não significa que os fins são a motivação

criadora do Direito como algo automático, e sim que o sujeito humano estabelece esses fins, ou seja, o novo fio condutor do pensamento de Ihering muda o foco para o sujeito dos fins, o sujeito que está por trás das proposições jurídicas, o sujeito coletivo.

  • Um tal sujeito, que não é o legislador, só se pode

descobrir na sociedade, pois esta é “uma cooperação para fins comuns, em que cada qual, enquanto trabalha para os outros, trabalha também para si, e enquanto trabalha para si, trabalha também para os

  • utros”.
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Direito, Sociedade e Estado

  • A essência da sociedade é a promoção recíproca dos

fins de todos os seus membros. Assim, para assegurar-se de que as condições de existência dos sujeitos será preservada, a sociedade precisa de regras de conduta estáveis e, para isso, cria no Estado um poder coercitivo que garanta o seu cumprimento.

  • Desse modo, surge o Direito, ou seja, todas as

proposições jurídicas têm por fim a segurança das condições de existência na sociedade e, portanto, a sociedade é o sujeito do fim de todas as proposições jurídicas. O Estado é o guardião do Direito.

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Jurisprudência dos Interesses

  • A hierarquização dos fins sociais resulta das

necessidades vitais (apetites) de uma sociedade historicamente dada. O que uma certa sociedade humana entende como útil e relevante para si é o que determina a sua exigência de felicidade.

  • Tal relativização dos temas jurídicos vale também para
  • s temas morais, na medida em que as normas morais

também têm por fim a subsistência e a prosperidade da sociedade;

  • O Direito como função social e a idéia da jurisprudência

pragmática foram o ponto de partida de uma “jurisprudência dos interesses”, desenvolvida pelos discípulos de Ihering, sobretudo por Philipp Heck.

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Resumo da doutrina de Jhering

A nova teoria de Ihering pode ser disposta em nove pontos: 1 desloca o eixo do problema do legislador (sujeito individual) para a sociedade (sujeito coletivo); 2 defende o monopólio do Estado em matéria de criação do Direito; 3 atribui a cada norma jurídica uma relação de conteúdo com um fim social determinado, motivo da existência da norma; 4 abandona a perspectiva formalista da jurisprudência dos conceitos, pela sua falta de coerência com a vida prática; 5 a compreensão da norma jurídica passa menos por uma análise lógica ou psicológica e mais por uma análise sociológica;

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Resumo da doutrina de Jhering

A nova teoria de Ihering pode ser disposta em nove pontos: 6 a hierarquização dos fins sociais resulta das necessidades vitais (apetites) de uma sociedade historicamente dada. O que uma certa sociedade humana entende como útil e relevante para si é o que determina a sua exigência de felicidade. 7 Tal relativização dos temas jurídicos vale também para os temas morais, na medida em que as normas morais também têm por fim a subsistência e a prosperidade da sociedade;

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SLIDE 13

Resumo da doutrina de Jhering

A nova teoria de Ihering pode ser disposta em nove pontos: 8 o Direito como função social e a idéia da jurisprudência pragmática foram o ponto de partida de uma “jurisprudência dos interesses”, desenvolvida pelos discípulos de Ihering, sobretudo por Philipp Heck. 9 A jurisprudência dos interesses considera o Direito como “tutela de interesses”: as leis são as resultantes dos interesses de ordem material, nacional, religiosa e ética que existem numa comunidade jurídica.