SLIDE 1 JUPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS - PUCHTA
- Ponto de partida: - idéia de sistema (influência de
Schelling) - visão do Direito como um organismo vivo;
- Influência do idealismo alemão (Hegel): identificação
entre o real e o racional; interpretação da realidade em referência a um princípio unitário;
- Influência de Savigny: caráter sistemático do Direito
(Direito Romano, pandectista – produção de conceitos gerais abstratos); não considera, porém, o caráter histórico (costumes, tradição, história do povo alemão)
- Influência de Newton: uma teoria científica não trata
dos fatos do mundo, mas procura explicar como eles acontecem.
SLIDE 2 JUPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS - PUCHTA
- Conclusão: o sistema deve procurar a unidade na
diversidade, com a utilização do método lógico- matemático, através da construção lógico-científica do Direito;
- Imagem representativa do sistema: a pirâmide, em
cujo topo se encontra um conceito supremo não jurídico (ético), do qual os conceitos jurídicos derivam até a base, decompondo-se em espécies e sub- espécies;
- Puctha, discípulo de Savigny, propõe a criação da
genealogia dos conceitos, através de operações lógico- indutivas e lógico-dedutivas.
SLIDE 3 JUPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS - PUCHTA
- Função da Ciência jurídica: verificar as etapas deste
processo de derivação, conferindo a produção de cada conceito, identificando os passos intermediários da sua formação; ciência jurídica formalista e funcionalista.
- Exemplo prático: conceito de servidão, do Direito
Romano: passos = pessoa – coisa – coisa alheia – uso social – conceito jurídico geral;
- A pirâmide jurídica encabeçada por um conceito
ético, evolui para um exagerado abstracionismo, desviando o Direito da sua função social, tornando-se um conceitualismo vazio, abrindo caminho para o positivismo.
SLIDE 4
- JURISP. CONCEITOS - JHERING – primeira
fase
- Ponto de partida: Direito como organismo objetivo da
liberdade humana. Atribui ao Direito as qualidades de um produto da natureza. Cria o método histórico- natural da ciência do Direito. Rejeita os fins sociais.
- Função sistemática do Direito consiste em desmontar
- s institutos jurídicos e as proposições jurídicas em
seus elementos lógicos, combiná-los entre si de modo a extrair destes tanto as normas conhecidas como normas novas e em seguida reconstituir tudo lógicamente. “Mediante a combinação de elementos diversos, a ciência pode criar novos conceitos e proposições jurídicas: os conceitos são produtivos – acasalam-se e geram novos conceitos.”
SLIDE 5 JHERING - Método e Conceito do Direito
- Aproxima o Direito do modelo de pensamento típico das
ciências da natureza.
- O seu método de construção de conceitos não se
alicerça num conceito supremo (como em Puchta), mas apenas na indução, semelhante ao estudo das ciências naturais.
- Compara com os procedimentos do alfabeto para a
formação de novas palavras mediante a combinação das letras, e da química para a formação de novos corpos a partir da matéria prima dada. O Direito é como uma química jurídica formando 'corpos jurídicos'.
- A descoberta de novas proposições jurídicas não se
deve a nenhuma necessidade prática da sociedade, mas a uma necessidade lógica: elas não podem não existir.
SLIDE 6 Críticas e mudança de posição
- Muitas críticas abalaram profundamente as estruturas
intelectuais de Ihering, que passou a reconhecer a insuficiência da pandectista e começou a dar mais atenção aos problemas do seu tempo.
- A partir de 1861, começou a escrever cartas aos
jornais, provocando debates sobre a jurisprudência e assinando como um “desconhecido”. Vinte anos depois (1884) ele publicou essas cartas junto com outros estudos em livro (“O que é sério e o que não é sério na jurisprudência”), reconhecendo a construção jurídica formal como algo imprestável e contraditória com o sadio entendimento. A coerência lógica nem sempre conduz à validade prática.
SLIDE 7 JHERING – jurisprudência pragmática – 2a fase
- A vida não provém dos conceitos, mas estes sim é que existem
por causa da vida. Não é o que a lógica deduz que tem de acontecer, mas o que a vida postula é o que tem de acontecer, seja isso lógico ou ilógico. As fontes primárias dos conceitos jurídicos devem ser buscadas nas razões psicológicas e práticas, éticas e históricas, assim a dialética jurídica, na discussão sobre conceitos e princípios jurídicos, determina-se pela adequação prática do resultado.
- Jhering lança os pressupostos de uma jurisprudência
pragmática, e não mais formalista, e propõe o elemento teleológico como norteador do Direito. Para Jhering, o fim é o criador de todo o Direito, pois não existe nenhuma norma jurídica sem uma finalidade, sem um motivo prático. Ou melhor, toda proposição jurídica deve sua existência a um motivo prático, um fim subsistente em si mesmo.
SLIDE 8 O fim social como criador do Direito
- Isso não significa que os fins são a motivação
criadora do Direito como algo automático, e sim que o sujeito humano estabelece esses fins, ou seja, o novo fio condutor do pensamento de Ihering muda o foco para o sujeito dos fins, o sujeito que está por trás das proposições jurídicas, o sujeito coletivo.
- Um tal sujeito, que não é o legislador, só se pode
descobrir na sociedade, pois esta é “uma cooperação para fins comuns, em que cada qual, enquanto trabalha para os outros, trabalha também para si, e enquanto trabalha para si, trabalha também para os
SLIDE 9 Direito, Sociedade e Estado
- A essência da sociedade é a promoção recíproca dos
fins de todos os seus membros. Assim, para assegurar-se de que as condições de existência dos sujeitos será preservada, a sociedade precisa de regras de conduta estáveis e, para isso, cria no Estado um poder coercitivo que garanta o seu cumprimento.
- Desse modo, surge o Direito, ou seja, todas as
proposições jurídicas têm por fim a segurança das condições de existência na sociedade e, portanto, a sociedade é o sujeito do fim de todas as proposições jurídicas. O Estado é o guardião do Direito.
SLIDE 10 Jurisprudência dos Interesses
- A hierarquização dos fins sociais resulta das
necessidades vitais (apetites) de uma sociedade historicamente dada. O que uma certa sociedade humana entende como útil e relevante para si é o que determina a sua exigência de felicidade.
- Tal relativização dos temas jurídicos vale também para
- s temas morais, na medida em que as normas morais
também têm por fim a subsistência e a prosperidade da sociedade;
- O Direito como função social e a idéia da jurisprudência
pragmática foram o ponto de partida de uma “jurisprudência dos interesses”, desenvolvida pelos discípulos de Ihering, sobretudo por Philipp Heck.
SLIDE 11
Resumo da doutrina de Jhering
A nova teoria de Ihering pode ser disposta em nove pontos: 1 desloca o eixo do problema do legislador (sujeito individual) para a sociedade (sujeito coletivo); 2 defende o monopólio do Estado em matéria de criação do Direito; 3 atribui a cada norma jurídica uma relação de conteúdo com um fim social determinado, motivo da existência da norma; 4 abandona a perspectiva formalista da jurisprudência dos conceitos, pela sua falta de coerência com a vida prática; 5 a compreensão da norma jurídica passa menos por uma análise lógica ou psicológica e mais por uma análise sociológica;
SLIDE 12
Resumo da doutrina de Jhering
A nova teoria de Ihering pode ser disposta em nove pontos: 6 a hierarquização dos fins sociais resulta das necessidades vitais (apetites) de uma sociedade historicamente dada. O que uma certa sociedade humana entende como útil e relevante para si é o que determina a sua exigência de felicidade. 7 Tal relativização dos temas jurídicos vale também para os temas morais, na medida em que as normas morais também têm por fim a subsistência e a prosperidade da sociedade;
SLIDE 13
Resumo da doutrina de Jhering
A nova teoria de Ihering pode ser disposta em nove pontos: 8 o Direito como função social e a idéia da jurisprudência pragmática foram o ponto de partida de uma “jurisprudência dos interesses”, desenvolvida pelos discípulos de Ihering, sobretudo por Philipp Heck. 9 A jurisprudência dos interesses considera o Direito como “tutela de interesses”: as leis são as resultantes dos interesses de ordem material, nacional, religiosa e ética que existem numa comunidade jurídica.