Direito Romano das Sucesses - conceitos bsicos SUCCESSIO - sucesso, - - PowerPoint PPT Presentation

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Direito Romano das Sucesses - conceitos bsicos SUCCESSIO - sucesso, deriva do verbo succedere (vir depois) HEREDITAS (universum jus) - herana, conjunto de bens materiais e imateriais HERES - herdeiro, o destinatrio dos bens sucedidos


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Direito Romano das Sucessões - conceitos básicos

SUCCESSIO - sucessão, deriva do verbo succedere (vir depois) HEREDITAS (universum jus) - herança, conjunto de bens materiais e imateriais HERES - herdeiro, o destinatário dos bens sucedidos DE CUJUS - ille de cujus successione quaeritur (juristas romanos) AB INTESTATO - ab intestato defuncto - falecido sem testamento TESTAMENTI FACTIO - capacidade jurídica para ser testador e herdeiro COLLATIO BONORUM - reunião de bens do falecido, se houve distribuição BONORUM POSSESSIO - posse de bens pelo jus honorarium MORTIS CAUSA - CAUSA MORTIS - em razão da morte (oposto: inter vivos)

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TIPOS DE SUCESSÃO

LEGÍTIMA (ab intestato) - quando o falecido não deixou testamento, quando o testamento está incompleto ou este foi invalidado por decisão judicial Ninguém pode testar parcialmente - caso de invalidação do testamento TESTAMENTÁRIA - decorrente da vontade do falecido, modo superior e preferencial Testamento era considerado o ato jurídico mais importante na vida de um cidadão romano, semelhante à lei, no direito estatal Elementos integrantes do testamento: o “de cujus”, a herança 0(s) herdeiro(s) Somente os “sui juris” podem fazer testamento.

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SUCESSÃO LEGÍTIMA (AB INTESTATO)

  • Fundamenta-se na idéia da co-propriedade familiar, o paterfamilias tem

somente o domínio sobre os bens, o qual é transferido para o(s) herdeiro(s)

  • Conforme a religião familiar, os herdeiros se comprometiam a continuar o

culto dos deuses domésticos, aos quais o ‘de cujus’ foi reunir-se

  • Graus sucessórios conforme a Lei das XII Tábuas:

○ heredes sui - filhos (consanguíneos e adotados), netos (filhos dos filhos) e esposa (cum manu)

  • não podem renunciar

○ agnati proximi - irmãos e irmãs do paterfamilias, descendentes pela linhagem paterna - podem renunciar ○ gentiles - familiares da mesma ‘gens’ ou tronco familiar - podem renunciar

  • Os graus se sucedem entre si, não havendo preferência no mesmo grau
  • O ‘jus civile’ clássico foi aos poucos sendo reformulado pelas decisões dos

pretores, incluindo os consanguíneos (bonorum possessio)

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SUCESSÃO LEGÍTIMA (AB INTESTATO)

  • Graus ou ordens sucessórias alteradas pelo direito pretoriano:

○ liberi - todos os filhos, inclusive os emancipados ○ legitimi - os agnados já reconhecidos pela Lei das XII Tábuas ○ cognati - parentes consanguíneos até o sétimo grau ○ cônjuge sobrevivente

  • Através das Novelas 118 e 127, Justiniano incorporou as mudanças ao jus civile
  • Graus ou ordens sucessórias conforme o Corpus Juris Civilis:

○ descendentes e descendentes destes na porção que lhes caberia (filhos e filhas) ○ ascendentes e irmãos germanos (pais, irmãos e irmãs de pai e mãe) ○ irmãos uterinos (irmãos e irmãs de pai ou de mãe) - colaterais privilegiados ○ colaterais ordinários: demais parentes até o sétimo grau, os mais próximos excluindo os mais afastados

  • Pela Novela 53, foi estabelecida a ‘quarta da viúva pobre’ (¼ dos bens)
  • Não havendo sucessores, herdava o Fisco ‘in loco heredis’
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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

  • Cícero: “A religião ensina que os bens e o culto sejam inseparáveis e o

cuidado dos sacrifícios seja confiado a quem cabe a herança” (De legibus)

  • Testamento era o ato de maior responsabilidade do cidadão romano,

destinado a perpetuar a unidade familiar e o vínculo com os antepassados

  • Testamento deriva de “testis” (testemunha), negócio jurídico realizado na

presença de testemunhas, direito exclusivo dos homens

  • Elementos fundamentais do conceito de testamento:

○ negócio jurídico - unilateral, revogável a qualquer tempo, cláusula ‘causa mortis’ ○ justo - ato praticado de acordo com o ‘jus civile’, permitido apenas aos cidadãos ○ solene - segue um formalismo próprio (simplificando-se aos poucos) ○ herdeiro - aquele que dará continuidade à religião familiar

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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

FORMALISMO ANTIGO: testamento público oral, em duas ocasiões:

  • perante os ‘calatis comitiis’, nos dias 24 de março e 24 de maio de cada ano;
  • perante o exército formado (in procinctu), sem data marcada.

FORMALISMO SIMPLIFICADO: testamento privado, sem data marcada:

  • mancipatio (oral, aes et libra + libripens e testemunhas)
  • nuncupatio (oral, declarado perante testemunhas, sem libripens)
  • imperial (escrito e assinado pelo testador e por sete testemunhas, com selo)
  • codicilo (escrito, em forma de carta, 5 testemunhas selavam o envelope)

Destaque-se que, mesmo sendo escrito, o testamento devia ser declarado

  • ralmente (exceto o codicilo), sendo o texto somente uma prova material.
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TESTADORES E HERDEIROS

  • O ‘jus civile’ regulava a testamenti facio ativa (testador) e passiva (herdeiros)

para todos os cidadãos romanos, mas havia exceções.

  • Não possuíam a testamenti factio ativa:

  • s ‘alieni juris’, porque não dispinham dos bens

  • s que não possuíam o ‘jus commercii’ (estrangeiros e latinos)

○ as pessoas sob tutela ou curatela ○

  • s condenados por falso testemunho (depois, também os hereges e apóstatas)
  • Não posuíam a testamenti factio passiva:

  • s estrangeiros, por não possuírem o ‘jus commercii’ (exceção para os latinos)

○ as pessoas morais (jurídicas), depois permitido para entidades religiosas ○ as mulheres (depois da Lex Voconia - 169 a.C.) ○

  • s judeus, os hereges e os apóstatas (por influência do cristianismo)
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O HERDEIRO - exigências e privilégios

  • Devia estar na primeira disposição testamentária; devia ser constituído ‘in

perpetuum’; devia ser em caráter universal.

  • Na falta de um desses dispositivos, o testamento seria nulo, passando-se

para a sucessão legítima.

  • Era permitido designar um herdeiro substituto, caso o principal ficasse

impedido por alguma razão jurídica (capitis deminutio, por exemplo).

  • O testamento antigo só previa o herdeiro universal, porém com as alterações

posteriores, foram admitidos diversos herdeiros ou herdeiros sucessivos, sendo inválido o testamento que silenciado sobre herdeiros necessários.

  • O direito sucessório foi-se modificando de acordo com os modelos de
  • rganização familiar.
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HERANÇA - ACEITAÇÃO E RECUSA

  • Hereditas - conjunto de bens e obrigações transmissíveis, incluía ativo e
  • passivo. Os herdeiros se responsabilizavam pelo total.
  • Damnosa hereditas - dizia-se quando o passivo (dívidas) superava o ativo.

Havia a possibilidade de perdão do devedor e não da dívida.

  • Herdeiros da primeira classe eram obrigados a receber a herança; herdeiros

das outras classes eram voluntários.

  • O testador podia, pelo testamento, dar liberdade a um escravo e designá-lo

como herdeiro; este não podia recusar a herança.

  • O testador devia excluir formalmente os herdeiros, isso não podia ficar

apenas subentendido.

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AÇÕES JUDICIAIS SUCESSÓRIAS

  • O testamento seria inválido se não mencionasse todos os herdeiros

necessários.

  • Existiam ações judiciais específicas que os herdeiros prejudicados poderiam

interpor para invalidar testamentos que favoreciam estranhos.

  • Situações que tornavam ineficaz o testamento:

○ nascimento de um filho post mortem, não incluído na herança (testamentum ruptum) ○ após fazer o testamento, o testador tinha capitis deminutio (testamentum irritum factum) ○ herdeiros não se apresentavam para receber a herança (testamentum destitutum) ○ invalidação por decisão judicial (quaerela inofficiosi testamenti)

  • Embora pareça estranho, o testador podia deixar os bens para terceiros,

através de legados e fideicomissos.

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LEGADOS

  • LEGADO - disposição testamentária pela qual o testador favorecia uma

pessoa, fora do “jus civile” com um determinado bem da herança.

  • Legatário - podia ser familiar ou não, até um estrangeiro (que não podia ser

beneficiado com herança). Liberalidade do direito sucessório.

  • Legado é anterior à Lei das XII Tábuas, que não o revogou, dando-lhe um

caráter absoluto de costume muito antigo.

  • A Lei Falcídia (40 a.C.) estabeleceu o máximo de ¾ da herança para os

legados para estranhos (quarta falcídia), pelo menos ¼ para os herdeiros.

  • Legado era entregue por um dos herdeiros e não incluía as dívidas.
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FIDEICOMISSOS

  • Fideicomisso - disposição testamentária que atribui a um herdeiro a missão

de transferir um bem da herança a terceira pessoa (fideicomissário)

  • Diferença do legado: o fiduciário tinha um prazo para a entrega, não era
  • imediato. Havia o risco da não entrega.
  • O fideicomisso passou a ser a modalidade preferida pelos testadores.
  • De início, não havia restrições, depois houve regulamentação. O imperador

Otaviano criou ações judiciais específicas, em favor do fideicomissário.

  • O imperador Cláudio designou uma pretura específica para as ações sobre

fideicomissos.

  • O senatusconsulto Pegasiano estabeleceu a regra da “quarta pegasiana”,

semelhante aos legados.

  • Justiniano unificou os dois institutos (legado e fideicomisso).