Direito Romano das Sucesses - conceitos bsicos SUCCESSIO - sucesso, - - PowerPoint PPT Presentation
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Direito Romano das Sucesses - conceitos bsicos SUCCESSIO - sucesso, deriva do verbo succedere (vir depois) HEREDITAS (universum jus) - herana, conjunto de bens materiais e imateriais HERES - herdeiro, o destinatrio dos bens sucedidos
TIPOS DE SUCESSÃO
LEGÍTIMA (ab intestato) - quando o falecido não deixou testamento, quando o testamento está incompleto ou este foi invalidado por decisão judicial Ninguém pode testar parcialmente - caso de invalidação do testamento TESTAMENTÁRIA - decorrente da vontade do falecido, modo superior e preferencial Testamento era considerado o ato jurídico mais importante na vida de um cidadão romano, semelhante à lei, no direito estatal Elementos integrantes do testamento: o “de cujus”, a herança 0(s) herdeiro(s) Somente os “sui juris” podem fazer testamento.
SUCESSÃO LEGÍTIMA (AB INTESTATO)
- Fundamenta-se na idéia da co-propriedade familiar, o paterfamilias tem
somente o domínio sobre os bens, o qual é transferido para o(s) herdeiro(s)
- Conforme a religião familiar, os herdeiros se comprometiam a continuar o
culto dos deuses domésticos, aos quais o ‘de cujus’ foi reunir-se
- Graus sucessórios conforme a Lei das XII Tábuas:
○ heredes sui - filhos (consanguíneos e adotados), netos (filhos dos filhos) e esposa (cum manu)
- não podem renunciar
○ agnati proximi - irmãos e irmãs do paterfamilias, descendentes pela linhagem paterna - podem renunciar ○ gentiles - familiares da mesma ‘gens’ ou tronco familiar - podem renunciar
- Os graus se sucedem entre si, não havendo preferência no mesmo grau
- O ‘jus civile’ clássico foi aos poucos sendo reformulado pelas decisões dos
pretores, incluindo os consanguíneos (bonorum possessio)
SUCESSÃO LEGÍTIMA (AB INTESTATO)
- Graus ou ordens sucessórias alteradas pelo direito pretoriano:
○ liberi - todos os filhos, inclusive os emancipados ○ legitimi - os agnados já reconhecidos pela Lei das XII Tábuas ○ cognati - parentes consanguíneos até o sétimo grau ○ cônjuge sobrevivente
- Através das Novelas 118 e 127, Justiniano incorporou as mudanças ao jus civile
- Graus ou ordens sucessórias conforme o Corpus Juris Civilis:
○ descendentes e descendentes destes na porção que lhes caberia (filhos e filhas) ○ ascendentes e irmãos germanos (pais, irmãos e irmãs de pai e mãe) ○ irmãos uterinos (irmãos e irmãs de pai ou de mãe) - colaterais privilegiados ○ colaterais ordinários: demais parentes até o sétimo grau, os mais próximos excluindo os mais afastados
- Pela Novela 53, foi estabelecida a ‘quarta da viúva pobre’ (¼ dos bens)
- Não havendo sucessores, herdava o Fisco ‘in loco heredis’
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
- Cícero: “A religião ensina que os bens e o culto sejam inseparáveis e o
cuidado dos sacrifícios seja confiado a quem cabe a herança” (De legibus)
- Testamento era o ato de maior responsabilidade do cidadão romano,
destinado a perpetuar a unidade familiar e o vínculo com os antepassados
- Testamento deriva de “testis” (testemunha), negócio jurídico realizado na
presença de testemunhas, direito exclusivo dos homens
- Elementos fundamentais do conceito de testamento:
○ negócio jurídico - unilateral, revogável a qualquer tempo, cláusula ‘causa mortis’ ○ justo - ato praticado de acordo com o ‘jus civile’, permitido apenas aos cidadãos ○ solene - segue um formalismo próprio (simplificando-se aos poucos) ○ herdeiro - aquele que dará continuidade à religião familiar
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
FORMALISMO ANTIGO: testamento público oral, em duas ocasiões:
- perante os ‘calatis comitiis’, nos dias 24 de março e 24 de maio de cada ano;
- perante o exército formado (in procinctu), sem data marcada.
FORMALISMO SIMPLIFICADO: testamento privado, sem data marcada:
- mancipatio (oral, aes et libra + libripens e testemunhas)
- nuncupatio (oral, declarado perante testemunhas, sem libripens)
- imperial (escrito e assinado pelo testador e por sete testemunhas, com selo)
- codicilo (escrito, em forma de carta, 5 testemunhas selavam o envelope)
Destaque-se que, mesmo sendo escrito, o testamento devia ser declarado
- ralmente (exceto o codicilo), sendo o texto somente uma prova material.
TESTADORES E HERDEIROS
- O ‘jus civile’ regulava a testamenti facio ativa (testador) e passiva (herdeiros)
para todos os cidadãos romanos, mas havia exceções.
- Não possuíam a testamenti factio ativa:
○
- s ‘alieni juris’, porque não dispinham dos bens
○
- s que não possuíam o ‘jus commercii’ (estrangeiros e latinos)
○ as pessoas sob tutela ou curatela ○
- s condenados por falso testemunho (depois, também os hereges e apóstatas)
- Não posuíam a testamenti factio passiva:
○
- s estrangeiros, por não possuírem o ‘jus commercii’ (exceção para os latinos)
○ as pessoas morais (jurídicas), depois permitido para entidades religiosas ○ as mulheres (depois da Lex Voconia - 169 a.C.) ○
- s judeus, os hereges e os apóstatas (por influência do cristianismo)
O HERDEIRO - exigências e privilégios
- Devia estar na primeira disposição testamentária; devia ser constituído ‘in
perpetuum’; devia ser em caráter universal.
- Na falta de um desses dispositivos, o testamento seria nulo, passando-se
para a sucessão legítima.
- Era permitido designar um herdeiro substituto, caso o principal ficasse
impedido por alguma razão jurídica (capitis deminutio, por exemplo).
- O testamento antigo só previa o herdeiro universal, porém com as alterações
posteriores, foram admitidos diversos herdeiros ou herdeiros sucessivos, sendo inválido o testamento que silenciado sobre herdeiros necessários.
- O direito sucessório foi-se modificando de acordo com os modelos de
- rganização familiar.
HERANÇA - ACEITAÇÃO E RECUSA
- Hereditas - conjunto de bens e obrigações transmissíveis, incluía ativo e
- passivo. Os herdeiros se responsabilizavam pelo total.
- Damnosa hereditas - dizia-se quando o passivo (dívidas) superava o ativo.
Havia a possibilidade de perdão do devedor e não da dívida.
- Herdeiros da primeira classe eram obrigados a receber a herança; herdeiros
das outras classes eram voluntários.
- O testador podia, pelo testamento, dar liberdade a um escravo e designá-lo
como herdeiro; este não podia recusar a herança.
- O testador devia excluir formalmente os herdeiros, isso não podia ficar
apenas subentendido.
AÇÕES JUDICIAIS SUCESSÓRIAS
- O testamento seria inválido se não mencionasse todos os herdeiros
necessários.
- Existiam ações judiciais específicas que os herdeiros prejudicados poderiam
interpor para invalidar testamentos que favoreciam estranhos.
- Situações que tornavam ineficaz o testamento:
○ nascimento de um filho post mortem, não incluído na herança (testamentum ruptum) ○ após fazer o testamento, o testador tinha capitis deminutio (testamentum irritum factum) ○ herdeiros não se apresentavam para receber a herança (testamentum destitutum) ○ invalidação por decisão judicial (quaerela inofficiosi testamenti)
- Embora pareça estranho, o testador podia deixar os bens para terceiros,
através de legados e fideicomissos.
LEGADOS
- LEGADO - disposição testamentária pela qual o testador favorecia uma
pessoa, fora do “jus civile” com um determinado bem da herança.
- Legatário - podia ser familiar ou não, até um estrangeiro (que não podia ser
beneficiado com herança). Liberalidade do direito sucessório.
- Legado é anterior à Lei das XII Tábuas, que não o revogou, dando-lhe um
caráter absoluto de costume muito antigo.
- A Lei Falcídia (40 a.C.) estabeleceu o máximo de ¾ da herança para os
legados para estranhos (quarta falcídia), pelo menos ¼ para os herdeiros.
- Legado era entregue por um dos herdeiros e não incluía as dívidas.
FIDEICOMISSOS
- Fideicomisso - disposição testamentária que atribui a um herdeiro a missão
de transferir um bem da herança a terceira pessoa (fideicomissário)
- Diferença do legado: o fiduciário tinha um prazo para a entrega, não era
- imediato. Havia o risco da não entrega.
- O fideicomisso passou a ser a modalidade preferida pelos testadores.
- De início, não havia restrições, depois houve regulamentação. O imperador
Otaviano criou ações judiciais específicas, em favor do fideicomissário.
- O imperador Cláudio designou uma pretura específica para as ações sobre
fideicomissos.
- O senatusconsulto Pegasiano estabeleceu a regra da “quarta pegasiana”,
semelhante aos legados.
- Justiniano unificou os dois institutos (legado e fideicomisso).