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Direito Romano das Sucesses - conceitos bsicos SUCCESSIO - sucesso, - PowerPoint PPT Presentation

Direito Romano das Sucesses - conceitos bsicos SUCCESSIO - sucesso, deriva do verbo succedere (vir depois) HEREDITAS (universum jus) - herana, conjunto de bens materiais e imateriais HERES - herdeiro, o destinatrio dos bens sucedidos


  1. Direito Romano das Sucessões - conceitos básicos SUCCESSIO - sucessão, deriva do verbo succedere (vir depois) HEREDITAS (universum jus) - herança, conjunto de bens materiais e imateriais HERES - herdeiro, o destinatário dos bens sucedidos DE CUJUS - ille de cujus successione quaeritur (juristas romanos) AB INTESTATO - ab intestato defuncto - falecido sem testamento TESTAMENTI FACTIO - capacidade jurídica para ser testador e herdeiro COLLATIO BONORUM - reunião de bens do falecido, se houve distribuição BONORUM POSSESSIO - posse de bens pelo jus honorarium MORTIS CAUSA - CAUSA MORTIS - em razão da morte (oposto: inter vivos)

  2. TIPOS DE SUCESSÃO LEGÍTIMA (ab intestato) - quando o falecido não deixou testamento, quando o testamento está incompleto ou este foi invalidado por decisão judicial Ninguém pode testar parcialmente - caso de invalidação do testamento TESTAMENTÁRIA - decorrente da vontade do falecido, modo superior e preferencial Testamento era considerado o ato jurídico mais importante na vida de um cidadão romano, semelhante à lei, no direito estatal Elementos integrantes do testamento: o “de cujus”, a herança 0(s) herdeiro(s) Somente os “sui juris” podem fazer testamento.

  3. SUCESSÃO LEGÍTIMA (AB INTESTATO) Fundamenta-se na idéia da co-propriedade familiar, o paterfamilias tem ● somente o domínio sobre os bens, o qual é transferido para o(s) herdeiro(s) Conforme a religião familiar, os herdeiros se comprometiam a continuar o ● culto dos deuses domésticos, aos quais o ‘de cujus’ foi reunir-se Graus sucessórios conforme a Lei das XII Tábuas: ● heredes sui - filhos (consanguíneos e adotados), netos (filhos dos filhos) e esposa (cum manu) ○ - não podem renunciar agnati proximi - irmãos e irmãs do paterfamilias, descendentes pela linhagem paterna - ○ podem renunciar gentiles - familiares da mesma ‘gens’ ou tronco familiar - podem renunciar ○ Os graus se sucedem entre si, não havendo preferência no mesmo grau ● O ‘jus civile’ clássico foi aos poucos sendo reformulado pelas decisões dos ● pretores, incluindo os consanguíneos (bonorum possessio)

  4. SUCESSÃO LEGÍTIMA (AB INTESTATO) Graus ou ordens sucessórias alteradas pelo direito pretoriano: ● liberi - todos os filhos, inclusive os emancipados ○ legitimi - os agnados já reconhecidos pela Lei das XII Tábuas ○ cognati - parentes consanguíneos até o sétimo grau ○ cônjuge sobrevivente ○ Através das Novelas 118 e 127, Justiniano incorporou as mudanças ao jus civile ● Graus ou ordens sucessórias conforme o Corpus Juris Civilis: ● descendentes e descendentes destes na porção que lhes caberia (filhos e filhas) ○ ascendentes e irmãos germanos (pais, irmãos e irmãs de pai e mãe) ○ irmãos uterinos (irmãos e irmãs de pai ou de mãe) - colaterais privilegiados ○ colaterais ordinários: demais parentes até o sétimo grau, os mais próximos excluindo os ○ mais afastados Pela Novela 53, foi estabelecida a ‘quarta da viúva pobre’ (¼ dos bens) ● Não havendo sucessores, herdava o Fisco ‘in loco heredis’ ●

  5. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Cícero: “A religião ensina que os bens e o culto sejam inseparáveis e o ● cuidado dos sacrifícios seja confiado a quem cabe a herança” (De legibus) Testamento era o ato de maior responsabilidade do cidadão romano, ● destinado a perpetuar a unidade familiar e o vínculo com os antepassados Testamento deriva de “testis” (testemunha), negócio jurídico realizado na ● presença de testemunhas, direito exclusivo dos homens Elementos fundamentais do conceito de testamento: ● negócio jurídico - unilateral, revogável a qualquer tempo, cláusula ‘causa mortis’ ○ justo - ato praticado de acordo com o ‘jus civile’, permitido apenas aos cidadãos ○ solene - segue um formalismo próprio (simplificando-se aos poucos) ○ herdeiro - aquele que dará continuidade à religião familiar ○

  6. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA FORMALISMO ANTIGO: testamento público oral, em duas ocasiões: perante os ‘calatis comitiis’, nos dias 24 de março e 24 de maio de cada ano; ● perante o exército formado (in procinctu), sem data marcada. ● FORMALISMO SIMPLIFICADO: testamento privado, sem data marcada: mancipatio (oral, aes et libra + libripens e testemunhas) ● nuncupatio (oral, declarado perante testemunhas, sem libripens) ● imperial (escrito e assinado pelo testador e por sete testemunhas, com selo) ● codicilo (escrito, em forma de carta, 5 testemunhas selavam o envelope) ● Destaque-se que, mesmo sendo escrito, o testamento devia ser declarado oralmente (exceto o codicilo), sendo o texto somente uma prova material.

  7. TESTADORES E HERDEIROS O ‘jus civile’ regulava a testamenti facio ativa (testador) e passiva (herdeiros) ● para todos os cidadãos romanos, mas havia exceções. Não possuíam a testamenti factio ativa: ● os ‘alieni juris’, porque não dispinham dos bens ○ os que não possuíam o ‘jus commercii’ (estrangeiros e latinos) ○ as pessoas sob tutela ou curatela ○ os condenados por falso testemunho (depois, também os hereges e apóstatas) ○ Não posuíam a testamenti factio passiva: ● os estrangeiros, por não possuírem o ‘jus commercii’ (exceção para os latinos) ○ as pessoas morais (jurídicas), depois permitido para entidades religiosas ○ as mulheres (depois da Lex Voconia - 169 a.C.) ○ os judeus, os hereges e os apóstatas (por influência do cristianismo) ○

  8. O HERDEIRO - exigências e privilégios Devia estar na primeira disposição testamentária; devia ser constituído ‘in ● perpetuum’; devia ser em caráter universal. Na falta de um desses dispositivos, o testamento seria nulo, passando-se ● para a sucessão legítima. Era permitido designar um herdeiro substituto, caso o principal ficasse ● impedido por alguma razão jurídica (capitis deminutio, por exemplo). O testamento antigo só previa o herdeiro universal, porém com as alterações ● posteriores, foram admitidos diversos herdeiros ou herdeiros sucessivos, sendo inválido o testamento que silenciado sobre herdeiros necessários. O direito sucessório foi-se modificando de acordo com os modelos de ● organização familiar.

  9. HERANÇA - ACEITAÇÃO E RECUSA Hereditas - conjunto de bens e obrigações transmissíveis, incluía ativo e ● passivo. Os herdeiros se responsabilizavam pelo total. Damnosa hereditas - dizia-se quando o passivo (dívidas) superava o ativo. ● Havia a possibilidade de perdão do devedor e não da dívida. Herdeiros da primeira classe eram obrigados a receber a herança; herdeiros ● das outras classes eram voluntários. O testador podia, pelo testamento, dar liberdade a um escravo e designá-lo ● como herdeiro; este não podia recusar a herança. O testador devia excluir formalmente os herdeiros, isso não podia ficar ● apenas subentendido.

  10. AÇÕES JUDICIAIS SUCESSÓRIAS O testamento seria inválido se não mencionasse todos os herdeiros ● necessários. Existiam ações judiciais específicas que os herdeiros prejudicados poderiam ● interpor para invalidar testamentos que favoreciam estranhos. Situações que tornavam ineficaz o testamento: ● nascimento de um filho post mortem, não incluído na herança (testamentum ruptum) ○ após fazer o testamento, o testador tinha capitis deminutio (testamentum irritum factum) ○ herdeiros não se apresentavam para receber a herança (testamentum destitutum) ○ invalidação por decisão judicial (quaerela inofficiosi testamenti) ○ Embora pareça estranho, o testador podia deixar os bens para terceiros, ● através de legados e fideicomissos.

  11. LEGADOS LEGADO - disposição testamentária pela qual o testador favorecia uma ● pessoa, fora do “jus civile” com um determinado bem da herança. Legatário - podia ser familiar ou não, até um estrangeiro (que não podia ser ● beneficiado com herança). Liberalidade do direito sucessório. Legado é anterior à Lei das XII Tábuas, que não o revogou, dando-lhe um ● caráter absoluto de costume muito antigo. A Lei Falcídia (40 a.C.) estabeleceu o máximo de ¾ da herança para os ● legados para estranhos (quarta falcídia), pelo menos ¼ para os herdeiros. Legado era entregue por um dos herdeiros e não incluía as dívidas. ●

  12. FIDEICOMISSOS Fideicomisso - disposição testamentária que atribui a um herdeiro a missão ● de transferir um bem da herança a terceira pessoa (fideicomissário) Diferença do legado: o fiduciário tinha um prazo para a entrega, não era ● imediato. Havia o risco da não entrega. O fideicomisso passou a ser a modalidade preferida pelos testadores. ● De início, não havia restrições, depois houve regulamentação. O imperador ● Otaviano criou ações judiciais específicas, em favor do fideicomissário. O imperador Cláudio designou uma pretura específica para as ações sobre ● fideicomissos. O senatusconsulto Pegasiano estabeleceu a regra da “quarta pegasiana”, ● semelhante aos legados. Justiniano unificou os dois institutos (legado e fideicomisso). ●

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