Estágio ITE 2015
Noções de Direito Aduaneiro
DSF 2015
Estgio ITE 2015 Noes de Direito Aduaneiro DSF 2015 Noes de Direito - - PowerPoint PPT Presentation
Estgio ITE 2015 Noes de Direito Aduaneiro DSF 2015 Noes de Direito Aduaneiro 21/23.Janeiro.2015 Ricardo de Deus Noes de Direito Aduaneiro DIREITO ADUANEIRO Ramo do Direito Pblico que visa regular as trocas internacionais de
DSF 2015
21/23.Janeiro.2015 Ricardo de Deus
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DIREITO ADUANEIRO Ramo do Direito Público que visa regular as trocas internacionais de mercadorias. Nesse sentido estabelece regras substantivas e procedimentais que regulam a entrada e a saída de mercadorias com o objetivo de assegurar:
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UNIÃO EUROPEIA
Um dos pilares da União Europeia é a Política Comercial Comum (art. 206.º e 207.º do TFUE) Regula as relações comercias dos Estados9 membros com os países terceiros. Os instrumentos de defesa comercial e de acesso aos mercados visam, em especial, proteger as empresas europeias contra os obstáculos ao comércio. Assenta num conjunto de normas uniformes decorrentes da União Aduaneira e da Pauta Aduaneira Comum
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UNIÃO EUROPEIA → UNIÃO ADUANEIRA Artigo 28.º do TFUE A União Aduaneira comporta:
direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente
as restrições quantitativas à livre circulação das mercadorias
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UNIÃO EUROPEIA → UNIÃO ADUANEIRA Artigo 28.º do TFUE Outras Uniões Aduaneiras:
excepto 72 e 73;
produtos CECA e Anexo I do TFUE
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UNIÃO ADUANEIRA Artigo 28.º do TFUE LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
“ A legislação aduaneira compreende o presente código e as disposições adoptadas a nível comunitário ou nacional em sua aplicação “ (Artigo 1.º do Código Aduaneiro Comunitário)
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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO
Outubro de 1992, que aprovou o Código Aduaneiro Comunitário (CAC)
de 1993, que aprovou as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC)
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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO O CAC constitui o regulamento de base, aprovado pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu (processo legislativo ordinário; ex processo de co9decisão), sob proposta da Comissão Europeia.
Sendo um regulamento é de aplicação direta e imediata no
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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO As DACAC constituem o regulamento de execução, aprovado pela Comissão Europeia. Na elaboração destas normas de execução a Comissão é auxiliada pelo Comité do Código Aduaneiro [Regulamento (UE) n.º 182/2011 – regulamento de comitologia]
Sendo um regulamento é de aplicação direta e imediata no
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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO (Futuro)
Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU): em aplicação a partir de 1 de maio de 2016 É uma ‘reformulação’ do Código Aduaneiro Modernizado [Regulamento (CE) n.º 450/2008 do parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008]. ‘Razões’ para esta reformulação: Alinhamento com o Tratado de Lisboa; Correção de alguns erros redatoriais; Modificação de algumas soluções de fundo (ex., depósito temporário) e ‘atualização’ de algumas referências a legislação, entretanto, revogada ou substituída.
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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO (Futuro)
O alinhamento com o Tratado de Lisboa introduziu modificações substanciais na forma como são concedidos poderes à COM para desenvolver as ‘disposições de aplicação’ dos atos base do PE e do CONS. Quando se pretenda que as disposições da COM alterem
é necessário conceder poderes delegados à COM (art. 290.º TFUE); Quando se pretenda que as disposições da COM executem as disposições do ato base é necessário conceder poderes de execução à COM (artigo 291.º TFUE).
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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA DA UNIÃO (Futuro)
Atos da Comissão Europeia para aplicação do CAU Programa de Trabalho para o Desenvolvimento e Implementação dos Sistemas Informáticos (Decisão de Execução da Comissão de 29/04/2014; JOUE n.º L 134 de 07/05/2014) Regulamento Delegado ‘Final’ Regulamento Delegado ‘Medidas Transitórias’ Regulamento de Execução ‘Geral’
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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA NACIONAL
31 730 de 15 de dezembro de 1941
311 de 27 de abril de 1965
de 15 de dezembro
A/2011, de 30 de dezembro
de Abril de 2007
de 15 de fevereiro e Portaria n.º 149/2014, de 24 de julho)
311/2009, de 26 de outubro)
289/88, de 24 de agosto) ………….
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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA NACIONAL
A AT tem por “missão administrar os impostos, direitos aduaneiros, e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia” (artigo 2.º, n.º 1 do DL n.º 1182011) 9 a AT é a autoridade aduaneira em Portugal. Serviços desconcentrados a nível regional: alfândegas Serviços desconcentrados a nível local: delegações e postos aduaneiros
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TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE (TAC) A legislação aduaneira da União aplica9se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade (Artigo 2.º do CAC) Conjunto de territórios onde a legislação aduaneira da União é aplicada de modo uniforme e onde funciona a União Aduaneira estabelecida no artigo 28.º TFUE
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TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE
≠ Território Geopolítico → território geográfico que normalmente
se identifica como formando cada um dos Estados9membros e sobre o qual esses Estados exercem soberania política
≠ Território da União Europeia → conjunto de territórios onde é
aplicado o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Encontra9se definido no artigo 355.º do TFUE
≠ Território Fiscal (IVA) da Comunidade → conjunto de territórios
9 . Em Portugal, a definição deste conjunto de territórios consta do artigo 1.º do CIVA
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TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE
≠ Território Fiscal (IEC) da Comunidade → conjunto de territórios
à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a
do artigo 3.º do CIEC
≠ Território Estatístico da Comunidade → conjunto de territórios
definido para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 471/2009 relativo às estatísticas das trocas de bens da UE e dos seus Estados9membros
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TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE A lista de territórios que fazem parte do TAC encontra9se definida no artigo 3.º do CAC Está incluído no TAC as águas territoriais, as águas marítimas internas e o espaço aéreo dos territórios que fazem parte do TAC A circulação de mercadorias comunitárias dentro deste espaço territorial, por regra, não está sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras. Nota: A circulação de mercadorias comunitárias de, para e entre territórios incluídos no TAC mas excluídos no território fiscal (IVA) da Comunidade está sujeita a formalidades aduaneiras (Art. 102.º CIVA) Monte Athos (GR); Canárias (ES); Guadalupe (FR); Martinica (FR); Reunião (FR); Guiana (FR); Aland (FI); Ilhas Canal (UK)
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ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS Mercadorias Comunitárias (artigo 4.º n.º 7 CAC): A) Inteiramente obtidas no TAC nas condições referidas no artigo 23.º do CAC B) Importadas de países ou territórios que não fazem parte do TAC e introduzidas em livre prática C) Obtidas no TAC, quer a partir das mercadorias referidas em B), quer a partir das mercadorias referidas em A) e B) Mercadorias Não Comunitárias (artigo 4.º n.º 8 CAC): Todas as que não caibam na noção de mercadorias comunitárias
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ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS Todas as mercadorias que se encontrem no TAC são consideradas mercadorias comunitárias, salvo prova em contrário Consideram9se mercadorias não comunitárias, salvo prova em contrário:
A) Em depósito temporário B) Numa zona franca sujeita às regras de controlo do tipo I C) Num entreposto franco
A) Sujeitas a um regime aduaneiro suspensivo B) Colocadas numa zona franca sujeita às regras de controlo do tipo II
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ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TAC
A) Quando, em caso de transporte por via aérea, tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto situado no TAC com destino a um aeroporto situado nesse território, contanto que o transporte se efectue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado9membro B) Quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportadas entre portos situados no TAC no âmbito de Serviços de Linha Regular Autorizados Linha marítima na qual as embarcações transportam regularmente mercadorias exclusivamente entre portos situados no TAC e que não possam ter proveniência de, destino a, ou fazer escala, em nenhum ponto fora desse território nem numa zona franca sujeita às regras de controlo do tipo I
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FORMALIDADES DE DESALFANDEGAMENTO DAS MERCADORIAS
temporário
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OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO SUMÁRIA DE ENTRADA Tem como função permitir a análise de risco de segurança e protecção Entregue electronicamente na primeira estância aduaneira de entrada das mercadorias no TAC Entregue antes da introdução das mercadorias no TAC (prazos mínimos fixados na lei e variados conforme o modo de transporte) Deve ser entregue:
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INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TAC As mercadorias introduzidas no TAC ficam, a partir dessa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira, podendo ser
Permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar esse estatuto
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OBRIGAÇÃO DE CONDUÇÃO DAS MERCADORIAS As mercadorias introduzidas no TAC devem ser conduzidas, no mais curto prazo, utilizando a via determinada pelas autoridades aduaneiras e em conformidade com as regras fixadas por essas autoridades:
autoridades aduaneiras Pessoas obrigadas ao cumprimento:
mercadorias após a sua introdução no TAC
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OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO SUMÁRIA PARA DEPÓSITO TEMPORÁRIO Acto declarativo pelo qual uma pessoa, na forma e segundo a modalidade prescrita pelas autoridades aduaneiras, relaciona ou descreve, por meio de transporte, todas as mercadorias consideradas não comunitárias que foram ou irão ser introduzidas no TAC, conduzidas e apresentadas Pode ser utilizado, como declaração sumária, o manifesto ou outro documento de transporte. Em Portugal, constitui o manifesto do navio ou aeronave entregue eletronicamente (Sistema SDS) Deve ser entregue, no mais tardar, no momento da apresentação das mercadorias Deve ser entregue:
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OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS MERCADORIAS As mercadorias que cheguem a uma estância aduaneira ou a qualquer outro lugar designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras devem ser apresentadas à alfândega Trata9se de uma comunicação da chegada das mercadorias (artigo 4.º n.º 19 CAC) Pessoas obrigadas ao cumprimento:
mercadorias após a sua introdução no TAC
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OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS MERCADORIAS DEPÓSITO TEMPORÁRIO Após serem apresentadas à alfândega as mercadorias adquirem
Só podem ser armazenadas em locais autorizados e nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras Armazéns de Depósito Temporário (DL 311/2009) Só podem ser objecto de manipulações que não modifiquem a sua apresentação ou características técnicas, com excepção das destinadas a garantir a sua conservação em estado inalterado e sem prejuízo da possibilidade de serem objecto de exames ou de colheitas de amostras
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OBRIGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM DESTINO ADUANEIRO Sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a lhes atribuir um destino aduaneiro autorizado Prazo:
A contar da data da apresentação das mercadorias. Quando as circunstâncias o justifiquem pode ser fixado um prazo mais curto ou autorizado uma prorrogação do prazo. Pessoa obrigada ao seu cumprimento → não é referido pelo legislador comunitário. Pessoa que tem interesse na sujeição das mercadorias a esse destino aduaneiro
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OBRIGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM DESTINO ADUANEIRO Incumprimento dos Prazos → as autoridades aduaneiras tomarão imediatamente todas as medidas necessárias para a regularizar a situação das mercadorias Medidas de Regularização (Artigos 678.º9A e ss do Regulamento das Alfândegas):
destinadas a lhes atribuir um destino aduaneiro mediante o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor das mercadorias
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OBRIGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM DESTINO ADUANEIRO Zona Franca ou Entreposto Franco Reexportadas do TAC Inutilizadas Abandonadas a favor da Fazenda Pública Sujeitas a um regime aduaneiro:
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REGIMES ADUANEIROS INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA Artigos 79.º a 83.º CAC Regime que confere o estatuto de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária Implica:
Medidas não pautais estabelecidas no âmbito da PCC pelas disposições comunitárias aplicáveis às importações e às exportações (Art. 1.º n.º 7 DACAC)
das mercadorias
imposições (IVA)
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REGIMES ADUANEIROS TRÂNSITO Artigos 91.º a 97.º e 163.º a 165.º CAC Regime aduaneiro que permite a circulação de mercadorias sob fiscalização e controlo aduaneiro de um ponto para outro do TAC (Externo e Interno) ENTREPOSTO ADUANEIRO Artigos 98.º a 113.º CAC Regime que permite a armazenagem de mercadorias num entreposto aduaneiro
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REGIMES ADUANEIROS APERFEIÇOAMENTO ACTIVO Artigos 114.º a 129.º CAC Regime que permite a utilização no TAC, em uma ou mais
reexportação do TAC sob forma de produtos compensadores, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de politica comercial → SISTEMA SUSPENSIVO
reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação, caso sejam exportadas do TAC sob a forma de produtos compensadores → SISTEMA DE DRAUBAQUE
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REGIMES ADUANEIROS TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLO ADUANEIRO Artigos 130.º a 136.º CAC Regime que permite a utilização no TAC de mercadorias não comunitárias, para aí serem submetidas a operações que lhes modifiquem a natureza ou o estado, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial, e introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com a aplicação dos direitos de importação que lhes são próprios
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REGIMES ADUANEIROS IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Artigos 137.º a 144.º CAC Regime que permite a utilização no TAC, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes tenha sido dada
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REGIMES ADUANEIROS EXPORTAÇÃO Artigos 161.º a 162.º CAC Regime que permite a saída de mercadorias comunitárias do TAC Implica:
incluindo medidas de política comercial
As mercadorias comunitárias perdem esse estatuto aduaneiro quando são efectivamente retiradas do TAC (Art. 4.º n.º 8 CAC)
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REGIMES ADUANEIROS APERFEIÇOAMENTO PASSIVO Artigos 145.º a 160.º CAC Regime que permite exportar temporariamente mercadorias comunitárias do TAC, a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com isenção total ou parcial dos direitos de importação
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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO A sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro efectua9se através de uma declaração aduaneira Acto pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro (Art. 4.º n.º 17 CAC) Forma da Declaração Aduaneira (Art. 61.º CAC):
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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO
No formulário do Documento Administrativo Único (DAU). Em documentos comerciais ou administrativos em sede do procedimento da declaração simplificada
INFORMÁTICOS Por transmissão eletrónica da dados (Webforms; Upload/download; Webservices) STADA – Importação: ILP; AA; EA; TSCA; IT STADA – Trânsito (NSTI): T STADA – Exportação: EX e AP FORMAS DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA
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Apenas para ILP (Art. 225.º DACAC), EX (Art. 226.º DACAC) e IT (Art. 229.º DACAC)
Apenas para ILP (Art. 230.º DACAC), EX (Art. 231.º DACAC) e IT (Art. 232.º DACAC) No artigo 233.º DACAC são definidos os actos que são considerados declarações aduaneiras FORMAS DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA
SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO
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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO Procedimento Normal Procedimentos Simplificados: Declaração Incompleta Declaração Simplificada Procedimento de Domiciliação PROCEDIMENTOS DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA
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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO IMPORTADOR Não existe um conceito de importador. Nas declarações aduaneiras de ‘importação’ é o destinatário das mercadorias (pessoa interessada na sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa). EXPORTADOR Pessoa por conta da qual é feita a declaração de exportação e que, no momento da aceitação dessa declaração, é proprietária ou tem um direito similar de dispor das mercadorias em causa
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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO DECLARANTE A pessoa que entrega a declaração em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é entregue (art. 4.º n.º 18 CAC). REPRESENTAÇÃO É uma possibilidade e não uma obrigação. Modalidades:
conta do representado (destinatário; exportador). Atualmente é exclusiva dos despachantes oficiais
próprio mas por conta do representado (destinatário; exportador); nesta modalidade o representante é o declarante.
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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO ESTÂNCIA ADUANEIRA Regra Geral: A declaração aduaneira é entregue na estância aduaneira competente no local onde as mercadorias são apresentadas e colocadas à disposição das autoridades
centralizado. Exportação (Estância aduaneira de exportação):
são carregadas ou embaladas para o transporte de exportação Regra Geral Derrogações
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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO LOCALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS (LOCAIS DE APRESENTAÇÃO) IMPORTAÇÃO: estância aduaneira; armazéns de depósito temporário; entreposto aduaneiro; locais onde as mercadorias estejam sujeitas a um regime aduaneiro económico. EXPORTAÇÃO: estância aduaneira; armazéns de exportação; instalações do exportador (carregamento completo); entrepostos aduaneiros; entrepostos fiscais;
apresentação nos casos do DL 198/90
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PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA 1.º Entrega da declaração aduaneira 2.º Aceitação da declaração aduaneira 3.º Análise de risco 4.º Conferência da declaração aduaneira
SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO Nota: a data da aceitação é a data que é tomada em consideração para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro (ILP: data da constituição da dívida).
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PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA 5.º Autorização de saída Envio da mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” para a estância de saída 9 ECS Documento de Acompanhamento de Exportação (EAD) SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO Nota 1: com a autorização de saída as mercadorias ficam sujeitas ao regime aduaneiro. Nota 2: relativamente aos regimes aduaneiros cuja aceitação da declaração aduaneira constitui dívida, a autorização de saída está dependente do pagamento da mesma ou da prestação de garantia para assegurar esse pagamento (diferimento de pagamento) Nota 3: na exportação o processo não termina neste momento!
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PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA (EXP) 5.º Autorização de saída (Cont.) SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO Estância aduaneira de saída: é estância aduaneira que fiscaliza a saída das mercadorias do TAC e confirma essa saída à estância de exportação Regra Geral: última estância aduaneira antes da saída das mercadorias do TAC. Derrogações: estância competente no porto onde as mercadorias são carregadas num navio de SLNR; estância competente no porto ou aeroporto onde as mercadorias são carregadas num navio ou aeronave que utiliza o manifesto como declaração de trânsito (sigla X); estância aduaneira de partida se as mercadorias forem subsequentemente sujeitas a um regime de trânsito; estância competente no local onde as mercadorias são tomadas a cargo de um contrato de transporte único (CTU).
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6.º Apresentação das mercadorias e do EAD na estância aduaneira de saída 7.º Controlo pela estância de saída
comunicada a falta à estância de exportação
sem que seja apresentada uma declaração de exportação para essa mercadoria
sair sem que seja apresentada uma declaração de exportação para essa mercadoria SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA (EXP)
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8.º “Autorização de embarque/saída” 9.º Notificação de saída (manifesto de saída) 10.º Envio da mensagem “Resultados do Controlo” para a estância de exportação SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA (EXP) 11.º Certificação de saída Mensagem enviada para a pessoa que entregou a declaração Encerramento do regime de exportação Comprovativo da exportação das mercadorias (por exemplo, para efeitos de IVA – documento alfandegário apropriado referido no art. 29.º, n.º 8, CIVA) Certificado Comprovativo de Exportação (DL 198/90)
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SUJEIÇÃO A UM REGIME ADUANEIRO ‘VICISSITUDES’ DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA
aduaneira antes da autorização de saída.
após a autorização de saída.
Antes da autorização de saída Após a autorização de saída Nota 1: reembolso dos direitos aduaneiros e demais imposições relativamente aos regimes aduaneiros cuja aceitação da declaração aduaneira é constitutiva de dívida. Nota 2: na exportação apenas é possível se as mercadorias aí se encontrarem no TAC.
Ricardo de Deus DSRA/DCM Ricardo.Silva.Deus@at.gov.pt Telefone n.º 218813909