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A disciplina jurdica da banda larga no Brasil luz das experincias estadunidense e europeia. Victor Epitcio Cravo Teixeira Mestrando em Direito Universidade de Braslia UnB IV Congresso : Polticas Pblicas: impacto


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A disciplina jurídica da banda larga no Brasil à luz das experiências estadunidense e europeia.

IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas” Brasília, 14-15 de maio de 2010

Victor Epitácio Cravo Teixeira

Mestrando em Direito

Universidade de Brasília – UnB

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Objetivo

  • Analisar o tratamento jurídico conferido à “banda larga” pelo ordenamento

jurídico brasileiro, comparando-o à abordagem regulatória estadunidense e europeia sobre a mesma matéria.

  • Chamar atenção para a imprecisão do conceito de “banda larga”, cuja extensão

pode acarretar maior ou menor regulação estatal sobre serviços prestados aos usuários, com reflexos nos mercados de telecomunicações e de diferentes mídias (convergência tecnológica).

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Roteiro

1.Contextualização. 2.Abordagem estadunidense. 3.Abordagem europeia. 4.Abordagem brasileira. 5.Conclusões.

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Contextualização

  • Parâmetros empregados na pesquisa:

(i) as duas características fundamentais do conceito de banda larga, apontadas pelo Berkman Center for Internet and Society: (a) velocidade: superior à conexão por acesso discado (56kbps); (b) ligação permanente [“always on”], a qual está relacionada à experiência dos usuários, cada vez mais conectados entre si; (ii) análise regulatória em função das três componentes básicas das redes de comunicação: (a) a camada de infraestrutura física; (b) a camada de controle; (c) a camada de aplicação.

  • Destaque para a camada de controle: elemento-chave para a regulação das redes

digitais.

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Abordagem estadunidense

  • Nos EUA, as telecomunicações são tradicionalmente entendidas como capacidade

pura de transmissão de dados;

  • De outro lado, qualquer transmissão de dados que envolva alguma forma de

processamento, estará fora do âmbito das telecomunicações; (Serviço de Valor Adicionado, mais tarde chamado de Serviço de Informação)

  • Consequência: apenas aos prestadores de telecomunicações se aplicam obrigações

de alto custo como: (a) não-discriminação; (b) compartilhamento de infraestrutura; (c) contribuição para a universalização do serviço; etc.

  • Essa tradição teve início em 1966, com as Computer Inquiries (I, II e III), motivadas

pelo desejo de proteger a nascente indústria da computação das onerosas

  • brigações inerentes ao regime das telecomunicações.

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Abordagem estadunidense

  • Paradigma - “Caso Brand X” (2002): a Suprema Corte dos EUA confirmou o

entendimento de que o acesso a Internet, independentemente do meio de telecomunicações utilizado, deve ser entendido como serviço de informação; (manutenção da decisão da Federal Communications Commission – FCC).

  • Eleição

de Obama para a presidência dos EUA: inversão da tendência desregulatória;

  • Caso Comcast (2008): a FCC aplicou à Comcast, em concreto, o princípio da

não-discriminação de dados transmitidos na Internet (quinto princípio da Internet);

  • afirmação de autoridade regulatória da FCC sobre a camada de controle da

infraestrutura de redes da Comcast => softwares de gerenciamento de redes.

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Abordagem estadunidense

  • Decisão do Tribunal de Apelações de Washington (2010): Em abril de 2010, a

Comcast recorreu ao Poder Judiciário e logrou anular a decisão da FCC;

  • Se a FCC mantém vigente o entendimento de que acesso à Internet (banda

larga) configurava serviço de informação, logo a FCC não tem competência para impor a tais prestadores obrigações inerentes às telecomunicações;

  • Consequência:
  • Até o

presente momento, os EUA não possuem mecanismos legais reconhecidos pelo Poder Judiciário para regular as redes de transporte e as camadas de controle que propiciam as modernas formas de intercâmbio de dados em alta velocidade.

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Abordagem europeia

  • Em 2002, a União Europeia reformulou o marco regulatório das telecomunicações;
  • Disciplina jurídica sobre o conteúdo das comunicações (tratadas como serviços da

sociedade da informação) restou separada da regulação das respectivas infraestruturas de telecomunicações (tratadas como comunicações eletrônicas);

  • Avanços da reforma regulatória:
  • O conceito de comunicações eletrônicas abrangeu expressamente a regulação

sobre as redes de banda larga (comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet);

  • Obrigação de acesso compartilhado a recursos e/ou serviços com terceiros

interessados, ainda que para fornecimento de serviços da sociedade da informação;

  • Recursos e/ou serviços incluem softwares, interfaces técnicas, protocolos ou
  • utras tecnologias essenciais para a interoperabilidade (camada de controle)

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Abordagem brasileira

  • A LGT estabelece limites amplos ao conceito de telecomunicações (art. 60);
  • Cabe à Anatel definir os serviços de telecomunicações nos limites da LGT (art. 69);
  • Tradicionalmente, a Anatel tem definido serviços de telecomunicações em função

da infraestrutura sobre qual é prestado: Serviço Telefônico Fixo Comutado, Serviço Móvel Pessoal, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal –MMDS;

  • Tentativa de definição de serviço convergente: o Serviço de Comunicações

Multimídia – SCM;

  • A LGT distinguiu os serviços de valor adicionados (SVA) dos serviços de

telecomunicações;

  • Os SVA dependem dos serviços de telecomunicações, mas os primeiros não são

regulados pela Anatel;

  • Em 1995, e anteriormente à LGT, o Ministério das Comunicações já havia definido
  • serviço de conexão à Internet como SVA (Norma nº. 04/MC).
  • Essa norma jamais sofreu revisão.

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Abordagem brasileira

  • Primeiras alusões à banda larga:
  • Decreto nº 6.424, de 04 de abril de 2008 (troca de metas do PGMU II)
  • Plano Geral de Outorgas – PGO;
  • Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações – PGR;
  • Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de

Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica;

  • Destaque:
  • Objetivo declarado do PGR: massificação da banda larga;
  • Banda larga como gênero amplo de serviços de telecomunicações:
  • agrupa todas as modalidades de telecomunicações, definidas em espécie pela

Anatel, capazes de promover transmissão de dados em elevadas velocidades de transmissão (ao menos superiores a do acesso discado) independentemente da infraestrutura utilizada.

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Conclusões

  • Reflexão sobre nova abordagem regulatória:
  • Regulação dirigida à função pretendida pela comunicação:

(1) Publicação [publication]: criação e disseminação de informação dirigida ao público; (2) troca privada de dados [private exchange]: intercâmbio particular de informação entre indivíduos:

  • Se compete à Anatel definir quais são os serviços de telecomunicações, logo,

por exclusão, ficam identificados os SVA.

  • Redefinição do SCM: regulação sobre as camadas de infraestrutura e de

controle – softwares e hardwares

  • Por exclusão, as comunicações ocorridas na camada de aplicação, voltadas à

função da publicação, corresponderiam aos SVA.

  • Distanciamento das tradições estadunidenses => consequente dificuldade de

regular a camada de controle das redes de banda larga.

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OBRIGADO!

victorcravo@hotmail.com

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