Cap. LXVIII, 34): Se uma casa for de dois senhorios de maneira que - - PowerPoint PPT Presentation

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Cap. LXVIII, 34): Se uma casa for de dois senhorios de maneira que - - PowerPoint PPT Presentation

* Ordenaes Filipinas de 1595, (Livro 1, Cap. LXVIII, 34): Se uma casa for de dois senhorios de maneira que de um deles seja o sto e do outro o sobrado, no poder aquele, cujo for o sobrado, fazer janela sobre o portal


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*Ordenações Filipinas de 1595, (Livro 1º,

  • Cap. LXVIII, § 34º):

“Se uma casa for de dois senhorios de maneira que de um deles seja o sótão e do outro o sobrado, não poderá aquele, cujo for o sobrado, fazer janela sobre o portal daquele cujo for o sótão, ou loja, nem outro edifício algum”

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O SÍNDICO

O síndico pode ser pessoa, física ou jurídica, moradora ou não do condomínio.

E se a convenção proibir Síndico não condômino?

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Apelação Cível com revisão n° 994.08.123810-7 Apelante: Maria Bee de Feitas Apelado: Condomínio Paineiras Center Comarca: Jundiaí

  • MM. Juíza de I a instância: Dra. Eliane de Oliveira

VOTO n° 5162 EMENTA: AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - Eleição de síndico - Convenção condominial - Previs isão ão de que somente e os condôm dômin inos

  • s proprietários

rietários poderi riam m exercer rcer o mister r - Ação julgada da improce

  • ceden

dente te - Legal alid idade ade da eleiç ição

  • -

Inteligência do § 4o do art. 22 da Lei n° 4.591/64 - Condôminos alertados do impedimento da convenção condominial, expressando a aprovação das contas da gestão do síndico eleito - Sentença confirmada

  • Apelo não provido.

JURISPRUDENCIA

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  • ART. 1.348. COMPETE AO SÍNDICO

I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação...(omissis)”

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E SE A ASSEMBLÉIA NÃO REÚNE?

 Pela obrigatoriedade e força em prol dos interesses comuns,

cabe à Assembléia se reunir e deliberar sobre as regras de convivência. O artigo 27 da Lei 4.591/64 e o artigo 1350, §2º, do Código Civil prevêem respectivamente: "... Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação,

  • juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos

interessados...“

 § 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a

requerimento de qualquer condômino..."

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II - REPRESENTAR, ATIVA E PASSIVAMENTE, O

CONDOMÍNIO, PRATICANDO, EM JUÍZO OU FORA DELE, OS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA DOS INTERESSES COMUNS;

 Representação da massa condominial – limites dessa representação

 Em última análise, o síndico, seja ele condômino ou profissional, é

mandatário do condomínio (Art 653/691 CC).

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A ASSEMBLEIA É SOBERANA?

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SOBERANIA SUBORDINADA À LEI

 Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.Lei

4.657/42), diz que a le lei deve eve ser ser ap aplicada licada

  • bservando
  • bservando a razão

razão soc socia ial par para que que foi foi cri riada ada, e ao bem comum.

 No município de São Paulo, por exemplo, há a Lei

nº 10518/88, regulamentada pelo Decreto nº 33.008/93, que estabelece que a limpeza (pintura

  • u lavagem) da fachada do condomínio deve ser

realizada a cada 5 anos, assim, é obrigação do síndico obedecer a lei, atingindo ou não o quórum ali exigido.

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VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

  • omissão síndico
  • cobrança
  • abonos indevidos
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VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

  • dever de prestar contas
  • ação prestação de contas
  • como presto contas?

– mostrar documentos CPC ,Art. 914 - A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.

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D) SABER O QUE ARRECADAR

  • Obrigatoriedade Fundo Reserva
  • Algumas Convenções Condominiais possibilitam suspensão de arrecadação
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TRECHO GRIFADO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL

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A A PREVISÃO OR PREVISÃO ORÇA ÇAMENTÁRI MENTÁRIA

e) Conhecer a Inadimplência e a Mora

  • Evitar não reajustar cota ordinária mantida por outra – Penhora Judicial
  • Possibilita Cobrança ao Próximo ano
  • Cobrança Inadimplentes / Aprovação em Ata
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RE RESPON ONSA SABILI BILIDA DADE DE TRI RIBU BUTÁR ÁRIA IA

 - O síndico poderá ser solidariamente responsabilizado

por serviços mau executados, pelos impostos não recolhidos e por danos causados – Problema surge palpiteiros somem.

 - Lenda Urbana?

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA SÍNDICO

No que diz respeito à relação condomínio x síndico remunerado, deverá este último obedecer a legislação municipal, trabalhista e previdenciária.

 No caso do município de São Paulo, por exemplo, deverá o síndico que

recebe remuneração inscrever-se no CCM (cadastro de contribuintes mobiliários – artigo 9, inc.II, alíneas “a” e “b”, Lei Municipal 14.865/08), e declarar mensalmente o valor de sua remuneração/isenção na DES (declaração eletrônica de serviços) da Prefeitura, tal como o condomínio deverá recolher e reter a parcela que tange ao INSS (salvo exceções previstas em lei).

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RESPONSABILIDADES GERAIS DO SÍNDICO

 É claro que do síndico não se espera que domine todas as questões que

envolvem administração condominial - serviços de uma administradora de condomínios.

 Existem vários itens que devem ser checados periodicamente, já outros

têm seu cumprimento obrigatório, determinado por lei.

 A conservação do prédio e seus equipamentos é obrigação permanente do

síndico.

 Crimi

minalm nalmente ente, , poderá rá o síndico ico vir a ser respons nsab abil iliza izado,

  • , caso

dolos

  • samente

amente deixe e de cumpri rir r a legis isla laçã ção

  • e isso exponha

nha pessoas a risco.

  • .

A A pericli clitação ação é apenada a pela nossa legislação islação penal, l, como se vê: “Art.

  • t. 132 - Expor

r a vida ou a saúde de outrem rem a perigo igo direto to e iminente: nente: Pena - detenç nção,

  • , de 3 (três)

) meses a 1 (um) ano, se o fato não constit itui ui crime ime mais grave.”

 Reformas e ART ou RRT

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ITENS DE MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA

  • Extintores – recarga anual
  • Cilindros dos extintores – revisão a cada 5 anos
  • Mangueiras de incêndio – revisão anual
  • Pára-raios – medição ôhmica anual
  • revisão completa a cada 5 anos
  • Caixa d’água – limpeza anual
  • Dedetização – revisão anual
  • PPRA – Programa de Prevenção do Risco Ambiental – anual
  • PCMSO – Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – anual
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdencial – anual
  • CIPA – Controle Interno de Prevenção de Acidentes – anual
  • AVS – Auto de Vistoria de Segurança – somente para condomínios

comerciais – a cada 5 anos

  • AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – a cada 3 anos
  • Brigada de incêndio – vencimento junto com o AVCB
  • RIA – Relatório de Inspeção Anual – elevadores
  • Seguro – anual
  • Playground – revisão semestral
  • Fachada – limpeza a cada 5 anos
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SE E A RE A RESPO PONS NSAB ABILID ILIDADES ADES SÃO ÃO TA TANT NTAS AS E A E AS CO CONS NSEQ EQUÊ UÊNCIAS NCIAS TÃ TÃO O FE FEIAS AS, , PA PARA O RA O SÍ SÍND NDICO CO NÃ NÃO HÁ MA O HÁ MAIS ES ESPE PERAN RANÇAS? ÇAS?

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NADA É TÃO FEIO QUE NÃO HAJA ESPERANÇA!!!!

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Análise lise Contrat ratual ual para Sí Síndicos icos Paulo lo Henrique que P. B . Bom paulobom@adaplan.com.br 11 2189 2600