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Comrcio Internacional Rosaldo Trevisan Porto Alegre Setembro - 2009 Consideraes iniciais Objetivo do curso Contedo Programtico Edital n 85-2009 Sequncia didtica Breves comentrios sobre a disciplina


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Legislação Aduaneira 1

Comércio Internacional

Rosaldo Trevisan

Porto Alegre Setembro - 2009

Considerações iniciais

Objetivo do curso Conteúdo Programático

– Edital nº 85-2009 – Sequência didática – Breves comentários sobre a disciplina

Bibliografia Estatísticas

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Legislação Aduaneira 2

  • 1. Políticas Comerciais

1.1. Comércio Internacional e desenvolvimento econômico

Comércio internacional (merc. e sv. entre

países/blocos - geral) e comércio exterior (bilateral)

Relação com desenvolvimento

– Empírica – Teórica

– Clássicas – Modernas/Contemporâneas

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SLIDE 3

Legislação Aduaneira 3

1.1. Comércio Internacional e desenvolvimento econômico

Tendências no comércio internacional

– Modelo bipolar definido x multipolar indefinido – Multilateralismo x regionalismo – Globalização – Neoprotecionismo x neoliberalismo

1.2. Protecionismo e livre-cambismo

  • Estado limita-se à

manutenção da lei e da

  • rdem
  • remoção de obstáculos a

comércio e preços

  • especialização (div.
  • internac. trab.)
  • Estado com papel de

controle da ativ. eco.

  • emprego, desenv.

nacional, segurança

  • diferentes graus

Livre-cambismo Protecionismo

* Visão crítica e neoprotecionismo

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Legislação Aduaneira 4

1.3. Barreiras tarifárias e não-tarifárias

  • cotas, normas técnicas,

sanitárias, ambientais ...

  • Art. XX - GATT (moral,

saúde, vida, ambiente,

  • propr. intelect., patrimônio,
  • prod. base, emergências) e

tratados OMC (TBT)

  • tarifa aduaneira
  • manejo e acordos
  • instrumento objetivo
  • B. não-tarifárias
  • B. tarifárias
  • 2. OMC
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Legislação Aduaneira 5

2.1. Textos legais, estrutura e funcionamento

Histórico

– GATT 1947 / OIC (Carta de Havana) – Rodadas 1 a 6 - redução de DA – Rodada Tóquio (não-tarifárias/9 acordos)

– BT, Subsídios, Antidumping, valor, LI, compras gov., com. anv. – carne bov. e prod. lácteos Rodada Uruguai

– Criação da OMC – Temas novos (agricultura; têxteis; serviços e propriedade intelectual) – Reforço (defesa comercial; origem, valoração; LI, BT; IPE; MF e investimentos – Solução de controvérsias

2.1. Textos legais, estrutura e funcionamento

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Legislação Aduaneira 6 Objetivos (preâmbulo - AC)

– melhoria vida, emprego – expansão comércio – desenvolvimento sustentável – contemplar países em desenvolvimento – remoção de tarifas e demais obstáculos – eliminação da discriminação

2.1.1. Textos legais - AC

Funções (Art. III - AC)

– facilitar aplicação, administração e funcionamento do acordo – constituir foro para negociações – administrar solução de controvérsias – administrar exame de políticas comerciais

2.1.1. Textos legais - AC

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Legislação Aduaneira 7 Acordo Constitutivo

– Anexos 1A (AMCB), 1B (GATS), 1C (TRIPS), 2 (SC) e 3 (PC) - Acordos Multilaterais de Comércio – Acordos de Comércio Plurilaterais*

Ingresso do Brasil (1/1/95)

– DL 30, de 15/12/1994 – D 1.355, de 30/12/1994

2.1.1. Textos legais 2.1.2. Estrutura

Estrutura OMC (Art. IV - AC)

– Conferência Ministerial – Conselho geral – Órgão de solução de controvérsias – Órgão de exame das políticas comerciais – Conselhos para Anexos 1A, 1B e 1C – Comitês (CCD, BOP, OFA, outros/CM) – Secretaria (car. internacional / Art. VI - AC)

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Legislação Aduaneira 8

2.1.3. Funcionamento

Funcionamento OMC

– Orçamento (Art. VII - AC) – Proposta pelo DG ao Comitê OFA – Recomendações ao CG, que aprova (2/3 c/ quorum > 50%) – de acordo com participação no comércio – Personalidade jurídica (Art. VIII - AC)

Funcionamento OMC (cont.)

– Processo decisório (Art. IX - AC) – CM/CG: 1 voto por membro – consenso (continua prática GATT-47) – impossibilidade: maioria CM/CG, exceto – interpretação AMC (CM/CG - 3/4) – waiver AMC (CM - 3/4 - 90d.)

2.1.3. Funcionamento

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Legislação Aduaneira 9 Funcionamento OMC (cont.)

– Alterações (Art. X - AC) – Membro/ConselhoA1 - proposta CM – consenso ou 2/3* – sempre consenso: P.Dec., Alt., GATT (NMF/LC), GATS E TRIPS (NMF), SC

2.1.3. Funcionamento

Funcionamento OMC (cont.)

– Membros originários (Art. XI - AC) – Acessão (Art. XII - AC) - CM-2/3 – Retirada (Art. XV - AC) - 6 meses com.DG – Textos autênticos: inglês, francês e espanhol

2.1.3. Funcionamento

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Legislação Aduaneira 10

2.2. GATT -1994

Abrangência

– GATT 1947 e atualizações, protocolos e decisões – Entendimentos (LC, empresas estatais, BOP, blocos econômicos, waivers e alt. concessões – protocolo de Marraqueche (listas)

Regras básicas

– Nação mais favorecida (não-discriminação entre países) - Art. I – Concessões (tarifas máximas) - Art. II – Tratamento nacional (não-discriminação entre bens) - Art. III – Transparência - Art. X – Eliminação* de restrições quantitativas - Art. XI

2.2. GATT -1994

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Legislação Aduaneira 11 Exceções

– Gerais: moral, saúde, vida, ambiente, propr.

intelect., patrimônio, prod. base, emergências (Art. XX) – Proteção provisória BOP (Art. XII) – Ações emergenciais (Art. XIX) – Segurança (Art. XXI) – ZLC e uniões aduaneiras (Art. XXIV) – Desenvolvimento (Art. XXXVI)

2.2. GATT -1994

Avaliação (Bom)

– Redução tarifária similar às rodadas anteriores – aumento % de tarifas consolidadas – diminuição de picos tarifários e escalada – aumento de tarifas zeradas – redução p/ agrícolas de pelo menos 15%

2.2. GATT -1994

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Legislação Aduaneira 12

2.3. GATS

Estrutura do Acordo

– PI: Alcance e definição (Art. I) – PII: Obrigações e disciplinas gerais – Arts. II a XV (NMF*, Transparência*, Integração econômica ...) – PIII: Compromissos específicos (Arts. VVI a XVIII - Acesso a mercados-listas e tratamento nacional*) – PIV a VI: Liberalização progressiva, disp. instit. e finais (Arts. XIX a XXIX)

Objetivos (preâmbulo)

– estabelecer quadro de princípios e regras para comércio de serviços – transparência e liberalização progressiva – contemplar desenvolvimento

2.3. GATS

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Legislação Aduaneira 13 Comércio de serviços (Art. I), exceto gov.*

– prestações transfronteiriças – no território, a consumidores presentes – presença comercial – presença de pessoa física

* Não comercial, sem competição

2.3. GATS

Nação Mais Favorecida (Art. II)

– Exceções: listas (Anexo) e adjacentes

Transparência (Art. III)

– Exceções: inform. comercial (Art. III bis)

Integração Econômica (Art. V)

– Cob. ampla, elim. prazo razoável e < resto

2.3. GATS

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Legislação Aduaneira 14

Pagamentos e transferências (Art. XI)

– Exceções: proteção temp. BOP (Art. XII)

Exceções Gerais (Art. XIV): moral/ordem, vida, saúde,

  • prev. prát. fraud., prot. dados, seg...

Tratamento nacional (Art. V)

– para a Lista de Compromissos

Avaliação (Regular)

2.3. GATS

  • 3. Sistemas de preferências
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Legislação Aduaneira 15

3.1. SGP

Sistema Geral de Preferências

– Raul Prebisch - 1964 (CEPAL 50-63) – 2ª Reunião da UNCTAD (1968) – Resolução 21, para “em desenv.”/LDC: – incremento de exportações – promoção da industrialização – acelerar taxas de cresc. econ. – NMF x Sistema de preferências seletivo

3.1. SGP

Sistema Geral de Preferências

– 1971: waiver Art. I GATT por 10 anos, reduções tarifárias temporárias* sem reciprocidade (listas autônomas-origem e salvaguardas/limites) – definitividade (1979) e waiver OMC – Adm.: Secex/DEINT (Form.A-origem-BB) – Atualmente, 13 notificados – concedem: UE, Japão, EUA, Rússia* +9 – beneficiários: Brasil em 10

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Legislação Aduaneira 16

3.2. SGPC

Sistema Global de Preferências Comerciais

– entre países em desenvolvimento (G77*) – Acordo em Belgrado (1988)-apoio UNCTAD – vigor em 1989 (40 países, incl. Brasil-91) – Benefícios: margem de preferência %, listas de concessões, C.O.SGPC* (federações), transp. direto – MERCOSUL negociando como bloco (A/B)

  • 4. Integração Econômica
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Legislação Aduaneira 17

4.1. Estágios de integração

Formação de blocos econômicos

– direito internacional x direito comunitário x direito da integração – supranacionalidade x intergovernabilidade – NMF x permissivo Art. XXIV-GATT – redução direitos aduaneiros – diminuição do rigor – plano e programa / prazo razoável

4.1. Estágios de integração

Formação de blocos econômicos

– Personalidade jurídica derivada – atos constitutivos e flexibilidade – definições – alcance

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Legislação Aduaneira 18

4.1. Estágios de integração

Classificação de BALASSA

– Zona de Livre Comércio – União Aduaneira – Mercado Comum – União Econômica – Integração Econômica Total*

Zona de Livre Comércio

– Eliminação de barreiras internas – Facilitação do comércio fronteiriço

* Antecedente: Sistema tarifário preferencial

4.1. Estágios de integração

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Legislação Aduaneira 19

União Aduaneira

– Tarifa Externa Comum – Legislação aduaneira harmonizada – Território aduaneiro comum (distribuição de renda aduaneira)**

* Antecedente: União tarifária

4.1. Estágios de integração

Mercado Comum

– Livre circulação – Mercadorias – Pessoas – Serviços – Capital

4.1. Estágios de integração

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Legislação Aduaneira 20 União Econômica

– Harmonização de políticas macroeconômicas – tarifária/ fiscal, comercial, agrícola – monetária/cambial, social ... – Redução de assimetrias nacionais

4.1. Estágios de integração 4.2.1. União Europeia

Histórico

– 1950: 9/5-Declaração Schuman, 51-CECA (Alemanha, França, Itália e BENELUX-48) – 1957(8): Tratado de Roma: Comunidade Econômica Europeia (Mercado Comum) – 1973: adesão Dinamarca, Irlanda e RU – 1979: eleições-parlamento europeu – 1981: adesão Grécia; 1986: adesão Espanha e Portugal (12) e Ato Único Europeu (6 anos para MC)

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Legislação Aduaneira 21

4.2.1. União Europeia

Histórico (cont.)

–1993: quatro liberdades (M, S, P, C) e Tratado de Maastricht (União/“Comunidade” Europeia) – 1995: adesão Áustria, Finlândia e Suécia – 1997: Tratado de Amsterdam (99) – 2002: começa a circular o Euro* (D/S/RU) – 2004: Europa dos 25 e Constituição* – 2007: Europa dos 27 e Lisboa

4.2.1. União Europeia

Objetivos

– Roma (1957/8): MC + política agrícola e de transportes comum, coord. pol. econômicas, Fundo Social Europeu, Banco Europeu de Investimentos – Maastricht (1992/3): UE + defesa, justiça, nova estrutura política e econômica, com base em três pilares (alt. Amsterdam 97/99) (Nice2001/3- instituições e consolidação) (Lisboa2007/?)- Tratado Reformador)

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Legislação Aduaneira 22

4.2.1. União Europeia

Estrutura (tripé)

– 1. Conselho de Ministros (Estados) – quando CE/CG (Conselho Europeu) – Principal decisório, rotatividade (6m) – 1 ministro cada Estado (cf. tema) – pode legislar, maioria*/consenso (cf. tema) – 4 x por ano – orçamento com parlamento

4.2.1. União Europeia

Estrutura (tripé)

– 2. Parlamento Europeu (cidadãos) – eleitos (5 em 5 anos), proporcional – pode demitir a Comissão (censura 2/3) – informado decisões conselho – função legislativa – cooperação (prop. Comissão) – parecer favorável (Acordos Comissão) – co decisão (c/ Conselho-importantes)

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Legislação Aduaneira 23

4.2.1. União Europeia

Estrutura (tripé)

– 3. Comissão Europeia (interesse coletivo) – guardiã dos tratados – órgão executivo independente – pode recorrer ao TJ para impor direito comunitário – membros nomeados 5 anos, comum acordo, aprovação Parlamento*

4.2.1. União Europeia

Estrutura (outros)

– Tribunal/Corte de Justiça (Luxemburgo) – 1 juiz de cada Estado e 8 Adv.Gerais comum acordo (6 anos) - independência – sentenças com força de lei – Tribunal de contas, Comitê Econômico e Social, Comitê das Regiões, banco Europeu de Investimento (empréstimos), e Banco Central Europeu (gestão do euro e da política monetária)

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Legislação Aduaneira 24

4.2.2. Integração econômica nas Américas

Histórico

– influência CEPAL – ALALC (Montevidéu-1960) - 11 países – eliminação gradual das barreiras – melhor aproveitamento fatores de prod. – incremento do comércio – listas nacionais (redução), especiais (concessões menor desenv.) e comum (0)

4.2.2. Integração econômica nas Américas

ALADI

– extinção da ALALC (perda de efetividade na década de 70 - circunstâncias políticas) – Tratado de Montevidéu-1980 - 11 países = – ênfase ao bilateralismo (dif. ALALC)-ACE – preferências tarifárias regionais (em rel. 3os) – acordos de alcance regional (todos) ou parcial – Objetivo final : MC (hoje PTR diferenciadas)

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Legislação Aduaneira 25

4.2.2. Integração econômica nas Américas

ALADI

– apoio aos menos desenvolvidos (Bl, Eq, Py) sem reciprocidade (Br, Ar, Me) (outros) – 1990: NALADI/SH, 1999: adesão Cuba – Estrutura (+SG técnica) – Conselho de Ministros RE (supremo) – Conferência de Avaliação e Convergência – Comitê de Representantes (permanente)

4.2.2. Integração econômica nas Américas

Comunidade Andina (CAN)

– subgrupo da ALALC (países da costa do Pacífico), acordo subregional (Cartagena*/Pacto Andino)- 1969 (depois CAN-1996) 4 membros* – Objetivos (MC): harmonização econ., aprox. legislação, liberalização mais acelerada, TEC por etapas, eliminação progressiva de impostos/restrições, pref. sub. (Bolívia/Equador) – Órgãos: Comissão (órg.máx.), Junta (técnico-3 independentes)

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4.2.2. Integração econômica nas Américas

MCCA (Centro-América)

– 1960 (v. 66) - Manágua (5 membros): paz e liberação imediata intra com exceções (5 anos) – Organização: parlamento, CJ (não perm.)

CARICOM (MC Caribe)

– 1968 (CARIFTA), 1974 (mesmos) hoje 15 – supressão gravames 90% com., TEC e política externa comum

4.2.2. Integração econômica nas Américas

NAFTA (ALC)

– 1989 (EUA-Canadá) - ALC (1992/4 México) – eliminação de tarifas/barreiras em 15 anos, c/ salvaguarda; adesão mediante aceitação – países fazem parte da APEC

ALCA

– 1994 (projeto-EUA para 2005) - I Cúpula das Américas – II (1998) e III (2001) - processo paralisado

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Legislação Aduaneira 27

  • 5. MERCOSUL
  • 5. MERCOSUL

Histórico

– ALADI – Integração Brasil-Argentina – Declaração de Iguaçu - 1985 – PICE (programa de integração e cooperação econômica) - 1986 – Tratado de Int., Coop. e Desenv. - 1988 – ACE 14 - 1990 – Ata de Buenos Aires - 1990

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Legislação Aduaneira 28

5.1. Objetivos e estágio atual

Objetivos (preâmbulo TA) – desenvolvimento econômico c/ justiça social – princípios (gradualidade, flexibilidade e equilíbrio) (*Py/Uy) – esforço TM-1980 Objetivos (cont.)

– Mercado Comum (31/12/1994)

– livre circ. bens, sv. e fatores de produção – eliminação barreiras tarifárias e não – TEC, pol. comercial comum terceiros – coord. posições foros econ.-com. – coord. políticas macroeconômicas e setoriais (agrícola, ind., com. ext., fiscal, cambial, monet. ...) – harmonização da legislação

5.1. Objetivos e estágio atual

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Legislação Aduaneira 29

Período de transição

– Anexos TA (PLC, origem, SC, salvaguardas) – práticas desleais: legislação nacional – instrumentos – PLC (liberação com. progressiva T/ñT) – Coord. gradual de políticas macroeconômicas – TEC – Acordos setoriais (otimização dos fat. prod.) – consenso com todos (POP estendeu)

5.1. Objetivos e estágio atual

Funcionamento

– Rotação presidência (6m - alf.) – Idiomas (port./esp.) - doc. (oficial/sede) – TN e NMF – Adesão (ALADI unânime) / denúncia (60d.-PLC 2 anos) TA<> POP (=Olivos) – Depositário - PY – Associados: Bolívia, Chile, Peru, Equador e Colômbia – Adesão Venezuela (Dec. 28/05) (BR/PY)

5.1. Objetivos e estágio atual

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Legislação Aduaneira 30 Textos legais

– Tratado de Assunção (1991) criação – Protocolo de Ouro Preto (1994) PJ/Estr. – Pr. Ushuaia1998 (compromisso democrático) + Bolívia e Chile – Pr. Brasília1991 / Olivos2002 (Sol. Controvérsias)

5.1. Objetivos e estágio atual

Textos legais

– Fontes jurídicas (POP) – TA, prot. e instr. adicionais/compl. – acordos no âmbito e protocolos – Dec. CMC, Res. GMC e Dir. CCM (vigor - 30 dias aviso SAM de que todos comunicaram incorporação)

5.1. Objetivos e estágio atual

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Legislação Aduaneira 31 Comércio Intrabloco

– Dec. 54/2004: eliminação da dupla cobrança TEC – 1. alíq. 0 e pref. 100% - livre circulação com CCPTC/CCROM – 2. CAM, interconexão e distribuição de renda – FOCEM (convergência estrutural - assimetrias) contribuição x distribuição – Pagamentos - moedas locais (D.25/07-9/09)

5.1. Objetivos e estágio atual

União Aduaneira imperfeita / incompleta

– TEC exceções – barreiras internas – território aduaneiro e dupla cobrança – harmonização da legislação aduaneira

5.1. Objetivos e estágio atual

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Legislação Aduaneira 32 Negociações e Acordos

– Cooperação UE 1995, Índia, Egito, ... – Preferencial: SACU (2007) – ALC – Chile (ACE 35/96), Bolívia (ACE 36/96), Peru (ACE 58/05), Colômbia, Equador e Venezuela (59/05) – CAN (ACE 59/2005) – Israel (Dec. 50/07), Turquia* (D. 29/08)

5.1. Objetivos e estágio atual 5.2. Estrutura e sistema decisório

Estrutura (POP-1994)

– Capacidade decisória (legiferantes)

– CMC (Conselho do Mercado Comum) – GMC (Grupo Mercado Comum) – CCM (Comissão de Comércio do Mercosul)

– CPC (Comissão Parlamentar Conjunta) – FCES (Foro Consultivo Econômico-Social) – SAM (Secretaria Administrativa do Mercosul)

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Legislação Aduaneira 33 CMC (Decisões) – órgão superior - condução política - titular PJ – MRE/ME, mín. 1x semestre com PR (rot.) – cria/modifica/extingue órgãos, formula políticas, designa diretor SAM, decide $, homologa regimento GMC

5.2. Estrutura e sistema decisório

GMC (Resoluções) – órgão executivo – 4 tit./ 4 alt. por Estado Parte (MRE*/ME/BC) – propõe Dec. ao CMC, fixa progr. trabalho, cria/modifica/extingue SGT, negocia (se autorizado), aprova orçam. e prest. ctas. SAM, $ observado CMC,

  • rganiza reuniões CMC, elege diretor e supervisiona

atividades SAM, homologa regimentos CCM e FCES

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 34

CCM (Diretrizes e Propostas*)

– órgão de assistência ao GMC (e política comercial comum) – 4 tit./ 4 alt. por Estado Parte (MRE*) – política comercial intra e extra (inclusive propondo normas ao GMC), cumprimento TEC e demais instrumentos matéria comercial e aduaneira, propor revisão de alíquotas, estabelecer CT

5.2. Estrutura e sistema decisório

CPC (Comissão Parlamentar Conjunta)

– órgão de representação parlamentar (designados) - igual número – recomendações ao CMC via GMC, adoção de seu regimento, acelerar vigor – Parlamento do Mercosul (Parlasul) - 2014 Protocolo constitutivo (Dec. CMC 23/05) (Decreto 6105/2007) (Res. CN 1/2007) 9d-9s

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 35

FCES (Foro Consultivo Econômico-Social)

– órgão consultivo – representa setores econômicos e sociais – igual número – recomendações ao GMC – Secret. Permanente? (2009)

5.2. Estrutura e sistema decisório

SAM (Secretaria Administrativa do Mercosul)

– apoio operacional – sede Montevidéu – arquivo, publicação, tradução, logística, relatórios,

  • rçam. e prest. ctas anual ao GMC

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 36 Solução de controvérsias

– P. Brasília (1991) transição – neg.dir.15d>GMC30d>SAM-Arb.(TAdH) – P. Olivos (2002) – opção de foro (demandante/partes) – neg.dir.15d>GMC30d ou Arb. (TAdH)> recurso de revisão TPR (15d do laudo) (questões de direito - equidade não) ou acesso direto TPR (conv. partes)

5.2. Estrutura e sistema decisório

Solução de controvérsias

– Tribunal Ad Hoc – 3 árb. (1 cada/supl. e consenso ou SAM -sorteio lista) (lista 12 cada+4terc.-1fora) – laudo 60 dias (p. 30) do informe aceit.3o – TPR (Tribunal Permanente de Revisão) – 5 árb. (1 cada/supl. 2 anos pr. +2) – 5º por 3 anos s/pr.*, lista 8 (2 cada)un/sort. – no caso: 3(bi) ou 5(+) - 30d. contest, pr.15

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 37 Solução de controvérsias

– Laudos – maioria, confidencialidade votação – direito aplicável: MERCO, princ. DI, eq. (TPR equidade só quando inst. única) – obrigatórios / coisa julgada – esclarecimentos (15d.pedido-15d*resposta) – cumprimento (prazo estab. ou 30d) – medidas compensatórias

5.2. Estrutura e sistema decisório

Solução de controvérsias

– Reclamações – particulares à seção nacional do GMC > consultas outro Estado > GMC (rejeição por consenso ou especialistas-3 membros designados GMC parecer 30d.) > GMC (se proced. unânime- medidas corretivas)

5.2. Estrutura e sistema decisório

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Legislação Aduaneira 38

5.3. TEC e exceções

TEC

– 1995 (2007-IV Emenda SH : Res. GMC 70/06 /

  • Res. CAMEX 42/06)

– Exceções (Dec. 59/07 - 20% a cada 6m): – AR e BR (100-31/1/09>50-31/12/10) – PY (+150+399) e UY (+125) (100>31/12/2015)

5.4. Regime de Origem

Normas (Dec. 1/04*-...PA-ACE 18)

– Texto ordenado / Dec. CMC 1/2009 – Origem intrazona: até 31/12/2010 – Regras: – Totalmente obtidos (extraídos, ...) – Elaborados c/ materiais originários – Elaborados c/ não originário...

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Legislação Aduaneira 39

5.4. Regime de Origem

Regras de origem

– Elaborados c/ materiais não originários – transformação - nova individualidade (salto posição em rel. aos* materiais); ou – *Dec. 1/09: valor CIF não originários cl.= < 10% FOB produto exportado (*req. Específicos- Ap.1); ou – valor CIF insumos/montagem < 40% FOB produtos

5.4. Regime de Origem

Regras de origem

– BK com 60% valor agregado regional – Req. Específ. – Apênd. 1 (CCM-prevalecem) – Cumprimento PTC (Dec. 54/04 e 37/05)* – Decisão 1/2009: – Paraguai (até 31/12/2022): CIF<60% FOB – Uruguai (50% até 2012 e 45% depois) – Argentina p/Uy: 50% até 2012 e 45% depois

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Legislação Aduaneira 40

5.4. Regime de Origem

Regras de origem

– problemas circunstancias de abastecimento: não

  • riginários (C.O. c/ decl. de necessidade)

– mais de um EP: considera origem último (decl. de utilização de materiais) – ACE específicos: CAN, ... (MP=100%) – C.O. Preferencial: Expedição direta* (razões geográficas/transporte, carga/descarga, manipulação e armazenamento)

5.4. Regime de Origem

Certificado de Origem

– emissão: repartição oficial (controle) - pode delegar org. públicos ou entidades de classe (comunica CCM - nome e assinatura), em 60 dias da fatura – conteúdo: identificação dos produtos/origem (modelo - Apêndice 2); descrição = fatura e código NCM – validade: 180 dias (preenchimento campos),

  • prorrog. regime suspensivo s/ alteração
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Legislação Aduaneira 41

5.4. Regime de Origem

Certificado de Origem

– verificação e controle: dúvida fundamentada > solicitação de informação (garantia p/ desembaraço*) > fornecimento (30d) > suficiente (fim) ou investigação (notifica importador e certificante) > nova informação/documentação/visita... > suficiente (fim) ou desconsideração > denegação novos e sanções

  • 6. Contratos de comércio

internacional de compra e venda de mercadorias

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SLIDE 42

Legislação Aduaneira 42

6.1. Convenção de Viena

Histórico

– 1930: Roma UNIDROIT, Haia-1964 (2conv.) – UNCITRAL (66): uniformização – 1980: Conferência ONU (62 países)(H73*) – vigência 1988 (11*) e incorporação – Abrangência – Regime para formação do CCVIM – Obrigações do comprador e do vendedor – Direitos e ações

6.1. Convenção de Viena

Objetivos

– regras uniformes CCVIM – aplicáveis aos diferentes sist. soc/eco/jur. – eliminação de obstáculos e desenv. CI

Idiomas

– árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo

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Legislação Aduaneira 43

6.1. Convenção de Viena

Estrutura

– Parte I (Arts. 1 a 13): âmbito de aplic. e DG – Parte II (Arts. 14 a 24): formação do contrato *(não-92) – Parte III (Arts. 25 a 88): direitos e obrig. *(não- 92) – Parte IV (Arts. 89 a 101): D. Finais

6.1. Convenção de Viena

Âmbito de aplicação

– Aplicação – Partes em Estados Contratantes Diferentes – Regras DIpr. indiquem Contratante (95*) – Exclusão: uso pessoal, familiar ou doméstico*, leilão, judicial, valores mobiliários, títulos de crédito, moeda, navios, barcos, aeronaves, e eletricidade; não prevalece sobre outras conv. (90); e Estados com = legisl. (94)

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Legislação Aduaneira 44

6.1. Convenção de Viena

Contratos de compra e venda: fornecimento de

mercadorias (contraente não fornece parte essencial), e não SV

Convenção não trata de: validade e efeitos na

propriedade (salvo DEC), respons. vendedor por morte/lesões

Autonomia das partes (excluir aplicação ou

modificar efeitos)

6.1. Convenção de Viena

Interpretação da convenção: fornecimento de

mercadorias (contraente não fornece parte essencial), e não SV

Interpretação do contrato: contexto da formação,

usos e práticas

Forma do contrato: nenhum requisito (p/ escrita

pela legislação interna - declaração 96*)

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Legislação Aduaneira 45

6.1. Convenção de Viena

Formação do contrato

– Proposta contratual – precisa (mercadoria, qtd, $ ou como), pessoas determinadas e admite vincular em caso de aceitação; eficaz quando chega, irrevogável* – Aceitação – eficaz quando chega* (declaração ou ato) – aditamentos substanciais ($...): contraproposta – não substanciais: aceitação salvo dif. imediata

6.1. Convenção de Viena

Compra e Venda de Mercadorias

– Obrigações do vendedor – entrega das mercadorias (e doc.) livres de ônus (salvo conhecidos) e transferência da propriedade – conformidade (correspondência/conservação): substituição/resolução em caso de violação fundamental (prejuízo/privação), redução de $, indenização (cumul.)

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Legislação Aduaneira 46

6.1. Convenção de Viena

Compra e Venda de Mercadorias

– Obrigações do comprador – pagar o preço e aceitar mercadoria (condições contrato ou Convenção) – exame (prazo razoável-faltas *2anos) – antecip. / qtd> : faculdade – resolução: violação fundamental, indenização (cumul.)

6.1. Convenção de Viena

Exclusão de responsabilidade

– Impedimento alheio à vontade – não era razoável de se tomar em consideração no momento da contratação *caráter supletivo

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SLIDE 47

Legislação Aduaneira 47

6.2. INCOTERMS 2000

Histórico

– Definições americanas (1941) x INCOTERMS (1936 - 53/67/76/80/90) 2000 – Câmara de Comércio Internacional (CCI)

Utilidade

– definir de forma precisa o momento em que se transfere do vendedor para o comprador custos e riscos inerentes à operação de importação / exportação

6.2. INCOTERMS 2000

Características

– regras oficiais da CCI para interpretação de termos comerciais – contratos de compra/venda de bens tangíveis – “INCOTERMS 2000”

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SLIDE 48

Legislação Aduaneira 48

6.2. INCOTERMS 2000

Grupos

– “E” (EXW) - na origem – “F” (FCA; FAS; FOB) - ao transportador indicado pelo comprador – “C” (CFR; CIF; CPT; CIP) - ao transportador contratado pelo vendedor, sem riscos para o vendedor após o embarque – “D” (DAF; DES; DEQ; DDU; DDP) - vendedor arca com custos e riscos para entrega no destino

6.2. INCOTERMS 2000

Grupo “E”

– EXW: Na origem (... local nomeado) – vendedor (mínimo de obrigações): colocar a mercadoria a disposição do comprador no local nomeado (riscos até a entrega)

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Legislação Aduaneira 49

6.2. INCOTERMS 2000

Grupo “F”

– FCA: Livre no transportador (... local nomeado) – V: entregar mercadoria liberada para exportação ao transportador indicado pelo comprador (R: entrega) – FAS: Livre ao lado do navio (... porto de embarque nomeado) – FOB: Livre a bordo (... porto de embarque nomeado)

6.2. INCOTERMS 2000

Grupo “C”

– CFR: Custo e frete (... porto de destino nomeado) – V: mercadoria liberada, transporte adequado até o destino (R: embarque) – CIF: Custo, seguro e frete (... porto de destino nomeado) – CPT: Transporte pago até (... local de destino nomeado) (R: entrega) – CIP: Transporte e seguro pagos até (... local de destino nomeado)

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SLIDE 50

Legislação Aduaneira 50

6.2. INCOTERMS 2000

Grupo “D”

– DAF: Entregue na fronteira (... local nomeado) (V: antes da divisa) – DES: Entregue no navio (... porto de destino nomeado) – DEQ: Entregue no cais (... porto de destino nomeado) – DDU: Entregue com direitos não pagos (... local de destino nomeado) (V: país impo) – DDP: Entregue com direitos pagos (... local de destino nomeado) (V: país impo)

  • 7. Direito Aduaneiro
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SLIDE 51

Legislação Aduaneira 51

7.1. Instituições intervenientes

7.1.1. CAMEX

– órgão do Conselho de Governo – Objetivo: formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo – lei, decr. ou port. relevantes*: consulta prévia – exig. adm. órgãos* - aprovação

7.1. Instituições intervenientes

7.1.1. CAMEX - Competências

– diretrizes e proced. rel. à política de CE, inclusive p/

  • celebr. Acordos*

– coordenar o orientar órgãos que atuam CE* – orientar política aduaneira (*MF) – diretrizes p/ política tarifária I/E, p/ simplificação, p/ investigações p. desleais, financiamento*, seguro*, promoção* – fixar alíquotas II/IE (limites), alterar NCM

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Legislação Aduaneira 52

7.1. Instituições intervenientes

7.1.1. CAMEX - Competências (cont.)

– fixar direitos antidumping e compensatórios (provisórios ou definitivos) e salvaguardas, e definir diretrizes p/ aplicação das receitas – decidir sobre suspensão de provisórios – homologar compromisso* – opinar sobre política de frete e transportes int. – orientar políticas melhoria portos/aeroportos, transporte/turismo

7.1. Instituições intervenientes

7.1.1. CAMEX

– Conselho de Ministros – MDIC(pres.), CC, MRE, MF (subst.), MAPA, MPOG e MDA – convidados, reun.* 1 vez por mês (ant. 5d*) – resoluções (presença ou repr.) (4M/SE) – Competências pelo Presidente CM ad ref CM, consultado GECEX – Regimento Interno / Apoio MDIC

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Legislação Aduaneira 53

7.1. Instituições intervenientes

7.1.1. CAMEX

– GECEX (Comitê Executivo de Gestão) – colegiado: natos (26) e designados PR – avaliar impacto barreiras/exigências – Secretaria-executiva (ind. Pres. CM) - assist. – CONEX (Conselho Consultivo do Setor Privado) – 20 repr., assessora GECEX – COFIG (Comitê de Financ.e Garantia das Expo.)

7.1. Instituições intervenientes

7.1.2. RFB - Competências

– Constitucional MF (art. 237): fiscalização e controle sobre o comércio exterior – política*, adm., fiscaliz. e arrecad. trib./adu. – negociações/cooperação/convênios/estudos – interpr. e aplic. leg. trib./adu./custeio prev. – preparo/julg. (1ª i.) processos

*acompanhar execução/efeitos

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SLIDE 54

Legislação Aduaneira 54

7.1. Instituições intervenientes

7.1.2. RFB - Competências (cont.)

– alfandegamento de áreas e recintos – controle valor aduaneiro e preços tr.*(CBN) – nomenclatura, classificação e origem – repressão *(outros) – administrar SISCOMEX *(outros), gerir FUNDAF

7.1. Instituições intervenientes

7.1.2. RFB (MF)

– SUARI (planejar, coord. e supervisionar) – COANA (administração aduaneira) – fiscalização, assuntos tarifários e comerciais, vigilância e repressão – CORIN (relações internacionais) – operações aéreas

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Legislação Aduaneira 55

7.1. Instituições intervenientes

7.1.3. SECEX - Competências

– propor política/medidas comércio exterior – propor alíquotas II / regime origem / simplif.,

  • consolid. ou aperf. legislação

– implementar mecanismos/ regular investigações /decidir sobre abertura, prorrogação, encerramento p/ defesa comercial – decidir sobre compromissos de preço – apoiar expo submetido a investigação DC

7.1. Instituições intervenientes

7.1.3. SECEX - Competências (cont.)

– negociações/cooperação/convênio – adm. SISCOMEX *(outros) – estatísticas / balança *(outros) – formular política de informações com. ext. – promoção e desenv. com. ext. (cultura exp.) – participar Conselho de Recursos do SFN – Secretariar (SE) Conselho Nacional das ZPE

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Legislação Aduaneira 56

7.1. Instituições intervenientes

7.1.3. SECEX (MDIC) (+DECOM/DEPLA)

– Dep. de Operações de Com. Ext. (DECEX) – LI, RE, RV, RC e AC-Drawback – REI, repres. Siscomex, prop. PROEX, créd. – Dep. de Negociações Internacionais (DEINT) – Origem (OMC/OMA), prop. Alt. TEC – Administração brasileira SGP/SGPC – Coord. CT1 (Trf.Nom.Class) e CT3 (Normas e

  • Discipl. Com.) da CCM

7.1. Instituições intervenientes

7.1.4. BACEN - Competências

– Constitucionais (art. 164): emissão de moeda (*priv., lim CMN), empréstimos sé a inst. financeiras, compra e venda de títulos emitidos pelo TN (p/ regular oferta moeda ou taxa de juros), depositário dispon. cx. União – Privativas (lei): controle de capitais estrangeiros, depositário ouro, moeda estrangeira e DES (op. previstas Estatuto FMI), autoriz. e fiscaliz. Instituições Financeiras*, compra e venda de títulos públicos federais

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SLIDE 57

Legislação Aduaneira 57

7.1. Instituições intervenientes

7.1.4. BACEN - Competências (cont.)

–regular mercado cambial, inclusive taxas e equilíbrio BOP, emitir títulos (cond. CMN) – cumprir normas expedidas pelo CMN – secretariar CMN

7.1. Instituições intervenientes

7.1.4. BACEN

– autarquia MF – personalidade jurídica e patrimônio próprio – administrado 5 diretores (1 é o presidente) escolhidos CMN (MF*, BB, BNDES+7) dentre os 7 nomeados PR (aprov. Senado, mandato 7 anos- c/rec.)

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Legislação Aduaneira 58

7.1. Instituições intervenientes

7.1.5. MRE

– política internacional – relações diplomáticas/consulares – negociações/cooperação – apoio comitivas/delegações/ representações – auxiliar o PR na formulação da pol. ext., assegurando execução

7.2. SISCOMEX

Sistema Integrado de Comércio Exterior

– Instituição (D. 660/92) – Instrumento administrativo que integra atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de com. ext., mediante fluxo único computadorizado de informações – Comissão (inst. MF): SECEX*, RFB e BACEN (pres. Rodízio anual) – registros informatizados (RE/LI)

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Legislação Aduaneira 59

7.2. SISCOMEX

Sistema Integrado de Comércio Exterior (cont.)

– atos imediatamente inseridos – emissão de comprovante e extrato (força se visado) – exigência e notificação de lançamento – exportação (1993) e importação (1997) - simplificadas (1999), trânsito (2002) e carga (2008) – integração MERCOSUL (INDIRA)

7.3. Classificação aduaneira

Histórico

– Necessidade de classificação (tributária, aduaneira e administrativa/estatística) – Bélgica (1831) (MP, cons. nat. e manufat.) – 1913: 186 posições em 5 grupos – 1931: Nom. Genebra (LN) 86cap. 21s. – 1959: Nom. Bruxelas (CCA) – 1983 (BR88): SH

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Legislação Aduaneira 60

7.3. Classificação aduaneira

7.3.1. SH (Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias)

– Seis Regras Gerais Interpretativas – Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição – 96 Capítulos*, 21 Seções, com posições divididas em subposições de 1o e 2o nível (- e --) – Atualizações periódicas (última em 2007-4a emenda) *77 - uso futuro no SH *98 e 99 - uso pelas Partes

Capítulo 8 - Frutas; cascas de cítricos e de

melões

Cód. SH Descrição (...) 0807 Melões, melancias e mamões (papaias) frescos 0807.1

  • Melões e melancias

0807.11

  • - Melancias

0807.19

  • - Outros

0807.20

  • Mamões (papaias)

(...) 0814.00 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas (...)

7.3. Classificação aduaneira

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Legislação Aduaneira 61

RGI no 1

OS TÍTULOS DAS SEÇÕES, CAPÍTULOS E

SUBCAPÍTULOS TÊM APENAS VALOR

INDICATIVO

PARA OS EFEITOS LEGAIS, A

CLASSIFICAÇÃO É DETERMINADA PELOS TEXTOS DAS POSIÇÕES E DAS NOTAS DE

SEÇÃO E DE CAPÍTULO E, DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRÁRIAS AOS TEXTOS DAS REFERIDAS POSIÇÕES E NOTAS, PELAS

REGRAS SEGUINTES

7.3. Classificação aduaneira

RGI no 2a

QUALQUER REFERÊNCIA A UM ARTIGO EM

DETERMINADA POSIÇÃO ABRANGE ESSE

ARTIGO MESMO INCOMPLETO OU INACABADO, DESDE QUE APRESENTE, NO

ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, AS

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO

ARTIGO COMPLETO OU ACABADO.

ABRANGE IGUALMENTE O ARTIGO

COMPLETO OU ACABADO, OU COMO TAL CONSIDERADO NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES PRECEDENTES, MESMO QUE SE APRESENTE DESMONTADO OU POR

MONTAR

7.3. Classificação aduaneira

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SLIDE 62

Legislação Aduaneira 62

RGI no 2b

QUALQUER REFERÊNCIA A UMA MATÉRIA

EM DETERMINADA POSIÇÃO DIZ RESPEITO A ESSA MATÉRIA, QUER EM ESTADO PURO,

QUER MISTURADA OU ASSOCIADA A

OUTRAS MATÉRIAS

DA MESMA FORMA, QUALQUER REFERÊNCIA

A OBRAS DE UMA MATÉRIA DETERMINADA ABRANGE AS OBRAS CONSTITUÍDAS INTEIRA OU PARCIALMENTE DESSA MATÉRIA

A CLASSIFICAÇÃO DESTES PRODUTOS

MISTURADOS OU ARTIGOS COMPOSTOS EFETUA-SE CONFORME OS PRINCÍPIOS ENUNCIADOS NA REGRA 3

RGI no 3

QUANDO PAREÇA QUE A

MERCADORIA PODE CLASSIFICAR-SE

EM DUAS OU MAIS POSIÇÕES POR

APLICAÇÃO DA REGRA 2 “B” OU POR QUALQUER OUTRA RAZÃO, A CLASSIFICAÇÃO DEVE EFETUAR-SE DA FORMA SEGUINTE:

7.3. Classificação aduaneira

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SLIDE 63

Legislação Aduaneira 63

RGI no 3a

A POSIÇÃO MAIS ESPECÍFICA PREVALECE

SOBRE AS MAIS GENÉRICAS.

TODAVIA, QUANDO DUAS OU MAIS POSIÇÕES SE

REFIRAM, CADA UMA DELAS, A APENAS UMA PARTE DAS MATÉRIAS CONSTITUTIVAS DE UM PRODUTO MISTURADO OU DE UM ARTIGO COMPOSTO, OU A APENAS UM DOS COMPONENTES DE SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, TAIS POSIÇÕES DEVEM CONSIDERAR-SE, EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS OU ARTIGOS, COMO IGUALMENTE ESPECÍFICAS, AINDA QUE UMA DELAS APRESENTE UMA DESCRIÇÃO MAIS PRECISA OU COMPLETA DA MERCADORIA

RGI no 3b

OS PRODUTOS MISTURADOS, AS OBRAS

COMPOSTAS DE MATÉRIAS DIFERENTES OU CONSTITUÍDAS PELA REUNIÃO DE ARTIGOS DIFERENTES E AS MERCADORIAS APRESENTADAS EM SORTIDOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, CUJA CLASSIFICAÇÃO NÃO SE POSSA EFETUAR PELA APLICAÇÃO DA REGRA 3 “A”, CLASSIFICAM-SE PELA

MATÉRIA OU ARTIGO QUE LHES CONFIRA A CARACTERÍSTICA ESSENCIAL, QUANDO

FOR POSSÍVEL REALIZAR ESTA DETERMINAÇÃO

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SLIDE 64

Legislação Aduaneira 64

RGI no 3c

NOS CASOS EM QUE AS REGRAS 3 “A” E

3 “B” NÃO PERMITAM EFETUAR A CLASSIFICAÇÃO, A MERCADORIA CLASSIFICA-SE NA POSIÇÃO SITUADA

EM ÚLTIMO LUGAR NA ORDEM NUMÉRICA, DENTRE AS SUSCETÍVEIS

DE VALIDAMENTE SE TOMAREM EM CONSIDERAÇÃO

RGI no 4

AS MERCADORIAS QUE NÃO POSSAM

SER CLASSIFICADAS POR APLICAÇÃO DAS REGRAS ACIMA ENUNCIADAS CLASSIFICAM-SE NA POSIÇÃO CORRESPONDENTE AOS

ARTIGOS MAIS SEMELHANTES 7.3. Classificação aduaneira

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Legislação Aduaneira 65

RGI no 5a

OS ESTOJOS PARA APARELHOS FOTOGRÁFICOS,

PARA INSTRUMENTOS MUSICAIS, PARA ARMAS, PARA INSTRUMENTOS DE DESENHO, PARA JÓIAS E RECEPTÁCULOS SEMELHANTES, ESPECIALMENTE

FABRICADOS PARA CONTEREM UM ARTIGO

DETERMINADO OU UM SORTIDO, E SUSCETÍVEIS DE UM USO PROLONGADO, QUANDO APRESENTADOS

COM OS ARTIGOS A QUE SE DESTINAM, CLASSIFICAM-SE COM ESTES ÚLTIMOS, DESDE

QUE SEJAM DO TIPO NORMALMENTE VENDIDO COM TAIS ARTIGOS.

ESTA REGRA, TODAVIA, NÃO DIZ RESPEITO AOS

RECEPTÁCULOS QUE CONFIRAM AO CONJUNTO A SUA CARACTERÍSTICA ESSENCIAL

7.3. Classificação aduaneira

RGI no 5b

SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA REGRA 5 “A”, AS

EMBALAGENS CONTENDO MERCADORIAS CLASSIFICAM-SE COM ESTAS ÚLTIMAS QUANDO

SEJAM DO TIPO NORMALMENTE UTILIZADO PARA O SEU ACONDICIONAMENTO

TODAVIA, ESTA DISPOSIÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

QUANDO AS EMBALAGENS SEJAM CLARAMENTE SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO REPETIDA

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SLIDE 66

Legislação Aduaneira 66

RGI no 6

A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NAS

SUBPOSIÇÕES DE UMA MESMA POSIÇÃO É

DETERMINADA, PARA EFEITOS LEGAIS, PELOS TEXTOS DESSAS SUBPOSIÇÕES E DAS

NOTAS DE SUBPOSIÇÃO RESPECTIVAS,

ASSIM COMO, MUTATIS MUTANDIS, PELAS

REGRAS PRECEDENTES, ENTENDENDO-SE

QUE APENAS SÃO COMPARÁVEIS

SUBPOSIÇÕES DO MESMO NÍVEL

PARA OS FINS DA PRESENTE REGRA, AS

NOTAS DE SEÇÃO E DE CAPÍTULO SÃO TAMBÉM APLICÁVEIS, SALVO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO

7.3. Classificação aduaneira

7.3.2. NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL)

– Antiga TAB/NBM: 10 dígitos – TEC (8 dígitos) = SH + item e subitem – TEC = NCM + alíquotas II – TIPI = NCM + alíquotas IPI – NALADI

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SLIDE 67

Legislação Aduaneira 67

Capítulo 4 - Leite e laticínios (...)

Cód. NCM Descrição 0401 Leite e creme de leite, não concentrados (...) (...) 0401.30

  • Com um teor, em peso, de

matérias gordas, superior a 6% 0401.30.10 Leite 0401.30.2 Creme de leite (nata) 0401.30.21 UHT (“Ultra High Temperature”) (...)

7.3. Classificação aduaneira

MERCOSUL / RGC-1

As Regras Gerais para interpretação do Sistema

Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o

item aplicável e, dentro deste último, o subitem

correspondente, entendendo-se que apenas são

comparáveis desdobramentos regionais (itens e

subitens) do mesmo nível

7.3. Classificação aduaneira

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SLIDE 68

Legislação Aduaneira 68

MERCOSUL / RGC-2

As embalagens contendo mercadorias e que sejam

claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio

regime de classificação sempre que estejam

submetidas aos regimes aduaneiros especiais de

admissão temporária ou de exportação temporária,

caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

7.3. Classificação aduaneira

Notas

Espécies – De Seção, de Capítulo e de Subposição – Complementares (MERCOSUL) Funções – Conceitual – Exemplificativa – Limitativa – Excludente

7.3. Classificação aduaneira

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SLIDE 69

Legislação Aduaneira 69

Publicações Complementares

NESH Índice Alfabético Pareceres de classificação - Comitê SH Atos normativos nacionais

– IN RFB – ADI – Soluções de consulta e de divergência

7.3. Classificação aduaneira 7.4. Valor aduaneiro

7.4.1. AVA-GATT

– Funções da valoração aduaneira - caráter internacional – base de cálculo - direitos aduaneiros (uniformização) – evitar restrições por manipulação – Valor x preço

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SLIDE 70

Legislação Aduaneira 70

7.4. Valor aduaneiro

7.4.1. AVA-GATT

– Histórico – GATT 1947 - Artigo VII: “valor real” – Definição de Bruxelas (50/53)-UE: “noção teórica-preço normal” (*barreiras) – Rodada Tóquio (73-79) - AVA: “noção positiva” – Rodada Uruguai - AVA-GATT

7.4. Valor aduaneiro

7.4.1. AVA-GATT

– Estrutura – Introdução Geral (base 1ª / sequencia) – Preâmbulo (princípios) – Arts. 1 a 7 (métodos) e 8 (exclusões) – Art. 9 (taxa cambial), 11 (recursos), 12 (garantia), 17 (veracidade/exatidão)

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SLIDE 71

Legislação Aduaneira 71

7.4. Valor aduaneiro

7.4.1. AVA-GATT

– Estrutura (cont.) – Art. 14 e Anexos (notas interpretativas) – Art. 15 (definições) – Parte II (Arts. 18 e 19): Comitê (CVA-OMC) / Comitê Técnico (CTVA-CCA / Anexo II) e consultas / controvérsias – Parte III (Art. 20): trat. espec. PED – Disp. Finais (reservas*, leg. nac.)

7.4. Valor aduaneiro

7.4.2. Princípios básicos (IG/Preâmb.)

– Neutralidade: tão-somente BC – Equidade: regras = p/ casos semelhantes – Uniformidade: mesmos critérios temp./loc. – Simplicidade: critérios inteligíveis – Harmonia com a realidade comercial – Não-discriminação entre as fontes de suprimento: origem / procedência – Primado do valor da transação

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SLIDE 72

Legislação Aduaneira 72

7.4. Valor aduaneiro

7.4.2. Princípios básicos (corpo)

– Leal concorrência (vínculos / afetação) – Precisão (valores médios*/combinação*) – Sigilo (informações confidenciais - Art. 9) – Publicidade (normas - Art. 12 e informações -

  • Art. 16)

7.4.3. Métodos de valoração

– Seis métodos sequenciais – Ordem 4/5*

Normas adicionais

– Decisão CMC no 13, de 2007 – IN SRF no 327, de 2003

7.4. Valor aduaneiro

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SLIDE 73

Legislação Aduaneira 73

1º método: Valor da Transação

Preço efetivamente pago ou a pagar Venda (consensual, bilateral, oneroso e

comutativo) para exportação ao país de importação

Restrições Ajustes obrigatórios e facultativos (Artigo 8)

7.4. Valor aduaneiro

1º método - Restrições

Cessão ou utilização pelo comprador, exceto:

– impostas por lei ou pela Administração – simples limitação geográfica – não afetam valor

Sujeição a condição ou contraprestação Parcela reverte em benefício do vendedor Vinculação (*PT) com afetação do preço

7.4. Valor aduaneiro

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SLIDE 74

Legislação Aduaneira 74

1º método - Ajustes obrigatórios

7.4. Valor aduaneiro

  • 1. Desde que suportados pelo comprador e não

incluídos no preço:

– Comissões e corretagens (exceto de compra) – Custo de embalagens e recipientes – Custo de embalar

1º método - Ajustes obrigatórios (cont.)

7.4. Valor aduaneiro

  • 2. Desde que fornecidos pelo comprador a valor

baixo ou nulo, e não incluídos no preço:

– Elementos incorporados – Ferramentas, moldes, matrizes usados na produção – Materiais consumidos na produção – Projetos de engenharia e outros necessários à produção

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SLIDE 75

Legislação Aduaneira 75

1º método - Ajustes obrigatórios (cont.)

7.4. Valor aduaneiro

  • 3. Royalties e direitos de licença não incluídos

no preço

  • 4. Valor de parcela do resultado de revenda,

cessão ou utilização revertido ao vendedor 1º método - Ajustes facultativos

7.4. Valor aduaneiro

Custo do transporte até o local de importação Gastos relativos a carregamento,

descarregamento e manuseio até o local de importação

Seguro até o local de importação

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SLIDE 76

Legislação Aduaneira 76

1º método - Exclusões

7.4. Valor aduaneiro

No Brasil, não integram o valor aduaneiro,

desde que destacados:

– Encargos de construção, instalação, montagem, manutenção e assistência técnica após a importação – Transporte e seguro a partir do local de entrada

Decisões CVA

7.4. Valor aduaneiro

3.1. Juros (financiamento, ainda que outro método)

– Exclusão desde que: destacado, contrato escrito, comprováveis preço/taxa (RA-80)

4.1. Software

– Só suporte físico, desde que destacado (exceto gravações som/cine/vídeo) (RA-81)

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SLIDE 77

Legislação Aduaneira 77

2º método: Valor da Transação de Mercadorias Idênticas

7.4. Valor aduaneiro

Mercadorias Idênticas (origem,

características, qualidade e reputação comercial)

Ao mesmo tempo ou aproximado Mesma quantidade e nível comercial (ou

ajustado de forma coerente) 3º método: Valor da Transação de Mercadorias Similares

7.4. Valor aduaneiro

Mercadorias Similares (mesma origem,

características, funções e composição material semelhante, permutáveis comercialmente)

Ao mesmo tempo ou aproximado Mesma quantidade e nível comercial (ou

ajustado de forma coerente)

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SLIDE 78

Legislação Aduaneira 78

4º método: Valor da Revenda ou Deduzido

7.4. Valor aduaneiro

Preço de revenda Mercadorias Idênticas ou Similares Revendidas na maior quantidade total a

compradores não-vinculados no país de importação, ao tempo ou aproximadamente

Deduções: comissões, lucros, despesas (transporte,

seguro..) e tributos

5º método: Valor de Produção ou Computado

7.4. Valor aduaneiro

Custo materiais + fabricação das

mercadorias importadas + despesas gerais + frete e seguro até a descarga ou entrada + Lucro

Dados do país exportador

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SLIDE 79

Legislação Aduaneira 79

6º método: Critérios razoáveis

7.4. Valor aduaneiro

Flexibilidade Vedado

– Preço de venda de mercadorias nacionais – Preço no mercado interno do exportador – Preço de mercadorias vendidas para país diferente – Custo de produção diferente do 5o método – Adoção do valor mais alto entre dois, arbitramento e pauta de valor mínimo

7.4. Valor aduaneiro

7.4.4. Valoração no MERCOSUL

– Decisão CMC nº 13/2007

– Antecedentes (Dec. CMC 17/94 - exames) – Estrutura – AVA-GATT (maior parte) – inclusão de elementos facultativos (Art. 5), definindo entrada Territ. Aduaneiro Mercosul (Art. 6) provisório Estados até CAM (Art. 27) – câmbio: diário fechamento anterior (Art. 9)

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SLIDE 80

Legislação Aduaneira 80

7.4. Valor aduaneiro

7.4.4. Valoração no MERCOSUL

– Decisão CMC nº 13/2007

– Estrutura (cont.) – controle seletivo e/ou aleatório (Art. 12) – pode preliminar, garantia (Arts. 13 a 16) – pode DVA-norma específica (Arts. 23 e 24) – pode regional: bagagem, RPI, EAI, missões, órgãos e sem finalidade comercial (Art. 25) – Regime suspensivo (Art. 26)

7.5. Regimes Aduaneiros

Definição: tratamento / destinação Classificação

– Regimes Aduaneiros Comuns ou Gerais

Importação/exportação definitiva

– Regimes Aduaneiros Especiais

Incentivo ao desenvolvimento (benefícios /facilitações

procedimentais)

– Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais

Incentivo ao desenvolvimento regional

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SLIDE 81

Legislação Aduaneira 81

7.5. Regimes Aduaneiros

Características

– Suspensividade / T. R. – Temporariedade (1ano/ 5anos/ contratos*) – Vinculação a uma finalidade – Controle aduaneiro (físico/informatizado)

Regimes aduaneiros x simplificações procedimentais

Trânsito Aduaneiro Admissão Temporária Admissão Temporária para

Aperfeiçoamento Ativo

Drawback* Entreposto Aduaneiro Recof Recom* Exportação Temporária Exportação Temporária

para Aperfeiçoamento Passivo

Repetro* Reporto Repex* Loja Franca Depósito Especial Depósito Afiançado Depósito Alfandegado

Certificado

Depósito Franco

7.5. Regimes Aduaneiros

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SLIDE 82

Legislação Aduaneira 82 Definição

– Transporte sob controle aduaneiro – Origem-destino (território aduaneiro) – Suspensão - tributos

7.5.1. Trânsito Aduaneiro

Modalidades

– Descarga-despacho (entrada) – Despacho-embarque ou saída (saída) – Entre recintos de zona secundária (nacional) – Passagem – Veículos em viagem internacional (entrada/saída)

7.5.1. Trânsito Aduaneiro

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SLIDE 83

Legislação Aduaneira 83 Concessão

– Registro da declaração (Siscomex) – Recepção dos documentos – Conferência para trânsito – Rota/prazos e cautelas fiscais – Desembaraço aduaneiro

7.5.1. Trânsito Aduaneiro

Vistoria aduaneira Conclusão Sanções administrativas*

7.5.1. Trânsito Aduaneiro

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SLIDE 84

Legislação Aduaneira 84 Definição

– Importação por prazo fixado – Suspensão - tributos

Modalidades

– Suspensão total – Utilização econômica*

7.5.2. Admissão Temporária

Condições para concessão

– Caráter temporário – Sem cobertura cambial – Adequação à finalidade – Obrigações em T. R. / Garantia – Identificação dos bens

7.5.2. Admissão Temporária

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SLIDE 85

Legislação Aduaneira 85 Suspensão total

– Casos (art. 4o - IN SRF 285/2003*) – Admissão Automática* – Veículos /MERCOSUL - turistas e aluguel – T. R. para montante com exigibilidade suspensa (exceto bagagem)

7.5.2. Admissão Temporária

Utilização econômica

– Casos (art. 6o - IN SRF 285/2003) – Pagamento proporcional

Nova regra - 1%

  • T. R. para montante com exigibilidade suspensa

7.5.2. Admissão Temporária

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SLIDE 86

Legislação Aduaneira 86 Extinção da aplicação

– Reexportação – Entrega à Fazenda – Destruição** – Transferência de regime / novo regime* – Despacho para consumo (leg. Registro DI)

7.5.2. Admissão Temporária

Termo de Responsabilidade - Exigência

– Vencimento permanência s/ providências – Vencimento 30 dias sem reexportação – Apresentação de bens diversos para extinção* – Utilização em finalidade diversa – Destruição culposa ou dolosa

Se não autorizada permanência definitiva: perdimento

7.5.2. Admissão Temporária

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SLIDE 87

Legislação Aduaneira 87 Definição

– Incentivo à exportação

Modalidades

– Restituição (drawback) - crédito fiscal – Isenção (reposição de estoques) – Suspensão (aperfeiçoamento ativo)

7.5.3. Drawback

Submodalidades (P. SECEX 25/08)

– Genérico (S-discriminação) – Sem cobertura cambial (S-parcial ou total) – Intermediário (SI-fabricante intermediário) – Para embarcação (SI-destinada ao mercado interno) – Para fornecimento no mercado interno (S-lic.intern.) – Verde-amarelo (S-conjuga import. e merc. interno para incorporação) – Integrado (S-import./merc. interno para emprego, consumo ou elaboração de produto a exportar)

7.5.3. Drawback

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SLIDE 88

Legislação Aduaneira 88 Aplicação

– Despacho para consumo – Inclui industrialização, animais para abate e exportação, utilizados na fabricação, cultivo, criação – Exceções

Valor I.I. individual inferior a limite mínimo CAMEX Petróleo e derivados (coque calcinado pode)

7.5.3. Drawback

Aplicação (cont.)

– Suspensão

Concessão: SECEX (por meio SISCOMEX* AC) Fiscalização: RFB Fluxo financeiro e compatibilidade - SECEX 1 ano (c/ 1 prorrogação) / BK longo ciclo - 5 anos

– Isenção

Concessão: SECEX (AC) e fiscalização RFB

– Restituição

Concessão e fiscalização RFB

7.5.3. Drawback

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SLIDE 89

Legislação Aduaneira 89 Definição

– Armazenagem – Suspensão - impostos*

Bens e Operações Admitidos

– Com** ou sem cobertura cambial – Armazenamento, exposição, industrialização, serviços

7.5.4. Entreposto Aduaneiro

Locais de operação

– RAUP / IPUPM – RA Uso privativo (eventos e ECE) – Local não-alfandegado (embarque direto) – Plataformas / estaleiros

Modalidades

– Importação – Exportação

7.5.4. Entreposto Aduaneiro

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SLIDE 90

Legislação Aduaneira 90 Definição

– Armazenagem / Suspensão - impostos* – Regra: RAUP

Prazos

– 1 ano + 1 ano (3 em situações especiais) – Alfandegamento do recinto (feiras)

7.5.4. Entreposto Aduaneiro Importação

Extinção da aplicação (45 d. vigência)

– Despacho para consumo – Reexportação – Exportação (cob. cambial) (exceto feira) – Transferência de regime (exceto industrialização)

7.5.4. Entreposto Aduaneiro Importação

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SLIDE 91

Legislação Aduaneira 91 Definição

– Armazenagem

Modalidades

– Comum: RAUP - Suspensão – Extraordinário:

RAU Privativo ECE - Antecipação Local não-alfandegado - embarque direto

7.5.4. Entreposto Aduaneiro Exportação

Concessão

– Automática

Prazos

– Comum: 1+1 (3 especiais) da NF entrada – Extraordinário: 180 dias da NF saída do produtor- vendedor

7.5.4. Entreposto Aduaneiro Exportação

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SLIDE 92

Legislação Aduaneira 92 Extinção da aplicação

– Exportação – Comum: reintegração ao estoque (NF) – Extraordinário*: ressarcimento de benefícios

7.5.4. Entreposto Aduaneiro Importação

Definição

– Entreposto industrial – Controle informatizado – Com ou sem cobertura cambial – Suspensão - tributos – Industrialização para exportação

Modalidades

7.5.5. RECOF

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Legislação Aduaneira 93 Requisitos

– Regularidade fiscal – PL R$ 25 milhões – Sistema informatizado de controle – Linha Azul (IN SRF 476/2004)

CNPJ há 2 anos 100 op. CE/ano (vol. US$ 10 milhões)

7.5.5. RECOF

Compromisso p/ manutenção

– Exportação mín. anual (50% valor admissões) US$ 10 milhões (RIT/RS) ou 20 milhões (RAer/RAuto) – Empregar 80% mercadorias admitidas para industrialização (75% se exp. US$ 50 milhões e 65% se exp. US$ 100 milhões)

Prazo: 1 ano + 1 ano*

7.5.5. RECOF

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SLIDE 94

Legislação Aduaneira 94

Benefícios

– Habilitação conjunta de fornecedor industrial – Admissão de mercadorias nacionais com suspensão / IPI – Tratamento de linha azul

Carga pátio Desembaraço preferencial em canal verde Tempo máximo para desembaraço nos demais canais

7.5.5. RECOF

Extinção da aplicação

– Exportação (mesmo estado / prod. final) – Reexportação (sem cobertura cambial) – Transferência para outro beneficiário* – Despacho para consumo (ou retorno MI - mesmo estado / produto final) – Destruição**

* Inclusive por co-habilitado

7.5.5. RECOF

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SLIDE 95

Legislação Aduaneira 95 Definição

– Saída temporária / suspensão - I. E. – Retorno no mesmo estado (sem tributos*)

Aplicação

– Casos (art. 2o - IN SRF 319/2003) – Automática

7.5.6. Exportação Temporária

Prazos

– 1 ano do desembaraço – Prorrogação até 2 anos – Titular da unidade - até 5 anos – SRRF - Título excepcional - > 5 anos – Prazos contratuais*

7.5.6. Exportação Temporária

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SLIDE 96

Legislação Aduaneira 96 Extinção da aplicação

– Emissão do conhecimento de carga para retorno, desde que reimportada* – Exportação definitiva** * Exame de mérito exaure na concessão

7.5.6. Exportação Temporária

Definição

– Venda de mercadoria nacional / estrangeira – Zona primária - porto / aeroporto – Passageiro em viagem internacional – Moeda nacional ou estrangeira – Consumo de bordo

* antes da venda - suspensão (nacionais - isenção) ** RTE para excedente a US$ 500,00

7.5.7. Loja Franca

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SLIDE 97

Legislação Aduaneira 97 Definição

– Estocagem de partes e peças, materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, aparelhos e instrumentos, estrangeiros (nacionalizados ou não), ou outros MF – Suspensão - impostos*

7.5.8. Depósito Espacial

Definição

– Estocagem de bens para manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações* – Transporte comercial internacional – Provisões de bordo – Suspensão - impostos* – Sem cobertura cambial

7.5.9. Depósito Afiançado

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SLIDE 98

Legislação Aduaneira 98 Definição

– Antecipação dos efeitos da exportação – Venda a empresa sediada no exterior – Contrato de entrega no País – Em recinto alfandegado* – Admissão mediante CDA (prazo 12 meses)

7.5.10. Depósito Afiançado

Definição

– Armazenagem – Recinto alfandegado – Mercadoria estrangeira – Fluxo comercial de países limítrofes com terceiros – Acordo ou convênio internacional

7.5.11. Depósito Franco

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Legislação Aduaneira 99

7.5.12. Zona Franca de Manaus

Definição (CF até 2023)

– Área de Livre Comércio – Importação/exportação – Incentivos especiais – Desenvolvimento econômico da Amazônia

7.5.12. Zona Franca de Manaus

Entrada

– Isenção II/IPI (vinc. finalidade) c/ exceções* – Remessa nacional = exportação*

Internação (entrada no restante do TA)

– Pagamento – Industrializadas PPB: coeficiente de redução

Exportação (isenção IE)

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Legislação Aduaneira 100

7.5.12. Zona Franca de Manaus

Amazônia Ocidental (AM, AC, RO, RR)

– Extensão - pauta MF/MDIC (*exceções)

Saída Temporária (com suspensão-RFB) Remessa postal / bagagem EIZOF

– Entreposto internac. / armaz. c/ suspensão – Exceto proibidas e fumo/deriv. – Subsid.: Entreposto aduaneiro

7.6. Defesa comercial

7.6.1. Práticas desleais

– Dumping

– introdução* a preço de expo < efetiv. praticado p/ similares (op. normal) consumo país expo – dumping social*

– Subsídios

– contribuição financeira pública*, direta ou potencial, benefícios, sustentação de preços – isenções dif. mercado interno não

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Legislação Aduaneira 101

7.6. Defesa comercial

Histórico

– controles adm.> Rodada Tóquio79> códigos AD/MC-87> 90 DECEX-MF> 92MDIC> 94OMC> 95 DECOM> 2001 CAMEX

Medidas de defesa comercial

– Medidas Antidumping (Direitos) – Medidas Compensatórias (Direitos) – Medidas de salvaguarda* (trib.)

7.6. Defesa comercial

7.6.1. Medidas Antidumping

– montante em R$ – < margem de dumping apurada – neutralizar efeitos danosos – alíquotas ad valorem e/ou específicas – processo administrativo – provisórias ou definitivas

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Legislação Aduaneira 102

7.6. Defesa comercial

7.6.2. Medidas Compensatórias

– contrabalançar subsídio (R$) – direto ou indireto – fabricação, produção, exportação – processo administrativo – provisórias ou definitivas

7.6. Defesa comercial

7.6.2. M. Antidumping e Compensatórias

– Investigação (SECEX) e fixação/susp. CAMEX, ato: prazo, produto, valor, país O/E, razões e (nome exp.) – Análise preliminar: indícios (prática e nexo-dano*

  • u ameaça): medidas provisórias

– Suspensão MP: garantia (RFB*) importador (depósito/fiança), a critério CAMEX – Compromisso/preços SECEX, hom. CAMEX também suspende

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Legislação Aduaneira 103

7.6. Defesa comercial

7.6.2. M. Antidumping e Compensatórias

– Cumprimento é condição para introd. comércio – Data do registro da DI (cobrança/rest. RFB) – Retroatividade* – Prazos máximos – Provisórios: 120d (MC) e 270d(MA) – Definitivos: tempo necessário (5a*) – Extensão: países/produtos (práticas elisivas)

7.6. Defesa comercial

7.6.3. Salvaguardas

– elevação I.I. – aumento de importações (condições ou quantidade, absoluta ou rel. prod. nac.) – prejuízo grave ou ameaça de – indústria doméstica de similares ou concorrentes – provisórias ou definitivas (após investig.)

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Legislação Aduaneira 104

7.6. Defesa comercial

7.6.3. Salvaguardas

– Medidas Provisórias – provas claras de nexo causal – perigo da demora (dano de difícil rep.) – CAMEX fixa, na extensão necessária – aumento I.I. (adicional à TEC, ad valorem e/ou específicas, ou restrições quantitativas)

Obrigado a todos e Sucesso!

rosaldotrevisan@hotmail.com